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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2013.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº /2014 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1319/2013
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2013.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1319/2013 passa a ter a seguinte redação:
“EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de ar
condicionado nos veículos integrantes dos Corredores Troncais (Radiais,
Perimetrais e Interterminais) do Sistema Estrutural Integrado - SEI, Transporte
Rápido por Ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências.
Art. 1º Os veículos integrantes dos Corredores Troncais (Radiais, Perimetrais e
Interterminais) do Sistema Estrutural Integrado - SEI, Transporte Rápido por
Ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife - STPP/RMR, deverão ser equipados com ar condicionado.
Art. 2º A climatização dos demais veículos integrantes do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR deverá ser
exigida de forma gradual, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo,
observados o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão.
Art. 3º A temperatura no interior dos veículos obedecerá aos padrões
referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados
artificialmente de uso público coletivo, conforme normas definidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4º A cada 6 (seis) meses as empresas concessionárias deverão apresentar
aos órgãos responsáveis pela fiscalização laudos que atestem o pleno
funcionamento dos aparelhos de ar condicionado.
Art. 5º Caberá aos órgãos competentes a efetiva fiscalização do cumprimento
deste dispositivo legal.
Art. 6º As empresas concessionárias do serviço que não se adequarem aos termos
desta Lei ficarão sujeitas às penalidades previstas nas Leis Federais nºs
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de fevereiro de 2014.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/02/2014 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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