Brasão da Alepe

Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente ao início da vigência de novos critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
..........................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
..........................................
d) nos exercícios de 2010 a 2014: (NR)
................................................................................
..........................................
f) a partir do exercício de 2015: (NR)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: João Lyra Neto

Justificativa

MENSAGEM Nº 169/2012

Recife, 20 de novembro de 2012.

Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
promover ajustes na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que disciplina os
critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos Municípios, com a
finalidade de prorrogar para o exercício de 2015 o início da aplicação dos
novos critérios de repartição introduzidos pela Lei nº 14.529, de 9 de dezembro
de 2011.

O presente Projeto de Lei é particularmente importante, pois os novos critérios
que haviam sido criados em virtude da referida Lei, para serem aplicados a
partir do exercício de 2013, apontam à necessidade de um prazo maior de
preparação dos Municípios para a sua aplicação. Tal fato foi devidamente
informado pela Secretaria da Fazenda à Associação Municipalista de Pernambuco –
AMUPE. Esta medida evitará, também, que neste período de crise fiscal, ocorra
prejuízo financeiro aos Municípios do nosso Estado.

A medida consiste basicamente em manter até 2014 os mesmos critérios de
definição do Índice de Participação dos Municípios - IPM utilizados nos anos de
2010 a 2012, não se aplicando pelos próximos dois anos os critérios
introduzidos pela Lei nº 14.529, de 2009.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012.

João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2012 D.P.L.: 34
1ª Inserção na O.D.: 10/12/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 10/12/2012
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 11/12/2012

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/12/2012 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/12/2012


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