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COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária de Nº. 1737/2017 e a Emenda Modificativa nº
01/2017, ambas do Poder Executivo.
Autoria: Poder Executivo.

EMENTA: Proposição que visa a modificação da Lei Nº 10.403, de 29 de Dezembro
de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, a Lei Nº 10.654 de 27 de
Novembro de 1991, que dispõe sobre o processo Administrativo-tributário, a Lei
nº 10. 849, de 28 de Dezembro de 1992, que dispõe sobre o imposto de
propriedade de veículos automotores – IPVA, A lei Nº 13. 178, de 29 de Dezembro
de 2006, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo na
constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, a Lei Nº 13.
955, de 15 de Dezembro de 2009, que institui a taxa de fiscalização do sistema
integrado de atividades Públicas não exclusivas – TSI, e a Lei Nº 15. 921, de 9
de Novembro de 2016, que estabelece restrição para a comercialização de
aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International
Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e
similares, relativamente à forma de atualização monetária e cálculos de juros
nas hipóteses que especifica e sua Emenda Modificativa Nº 01/2017 que altera o
Art. 2º do Projeto de Lei Nº 1737, alterando a a Lei Nº 10.654 de 27 de
Novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo – tributário.
SEGUE PELA APROVAÇÃO.



1. RELATÓRIO

Chega nesta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática para emissão do
parecer do Projeto de Lei Ordinária nº. 1737/2017, de iniciativa do Governador
do Estado de Pernambuco, juntamente com Emenda de mesma autoria que visa
suprimir dispositivos acrescidos ao Art. 86 da Lei Nº 10. 654 de 27 de Novembro
de 1991 em vigor, dispondo sobre instituições no âmbito do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha e competência tributária, visando substituir a utilização
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação IBGE, como
critério para aplicação de correção monetária aos créditos tributários e não
tributários do Estado de Pernambuco, bem como aos valores de restituição de
tributos, submetidos à Lei Nº 13. 178 de 29 de Novembro de 2006.

A presente proposição promoverá ajustes normativos nas leis: Lei Nº 10.403, de
29 de Dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual
de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, a Lei Nº
10.654 de 27 de Novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
Administrativo-tributário, a Lei nº 10. 849, de 28 de Dezembro de 1992, que
dispõe sobre o imposto de propriedade de veículos automotores – IPVA, A lei Nº
13. 178, de 29 de Dezembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização do
procedimento administrativo na constituição de crédito não tributário do Estado
de Pernambuco, a Lei Nº 13. 955, de 15 de Dezembro de 2009, que institui a taxa
de fiscalização do sistema integrado de atividades Públicas não exclusivas –
TSI, e a Lei Nº 15. 921, de 9 de Novembro de 2016, que estabelece restrição
para a comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover
alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de
telefonia móvel celular e similares, relativamente à forma de atualização
monetária e cálculos de juros nas hipóteses que especifica e sua Emenda
Modificativa Nº 01/2017 que altera o Art. 2º do Projeto de Lei Nº 1737,
alterando a a Lei Nº 10.654 de 27 de Novembro de 1991, que dispõe sobre o
processo administrativo – tributário, com o objetivo de modificar a base de
cálculo utilizando o IPCA e taxa de juros de 1% ao mês, corrigido
monetariamente o montante do crédito; e (NR), ressaltando que as alterações
realizadas não provocam impacto orçamentário – financeiro.

O projeto em pauta tramita em regime de urgência, de acordo com o Art. 21 da
Constituição do Estado de Pernambuco.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR


Com base no art. 103, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a
Comissão de Ciência e Tecnologia, por meio de seu relator emitir parecer das
matérias que lhes forem submetidas, neste contexto, a presente proposição
promoverá ajustes normativos nas leis: Lei Nº 10.403, de 29 de Dezembro de
1989, Lei Nº 10.654 de 27 de Novembro de 1991, Lei nº 10. 849, de 28 de
Dezembro de 1992, lei Nº 13. 178, de 29 de Dezembro de 2006, Lei Nº 13. 955, de
15 de Dezembro de 2009, e a Lei Nº 15. 921, de 9 de Novembro de 2016, e sua
Emenda Modificativa Nº 01/2017 que altera o Art. 2º do Projeto de Lei Nº 1737,
alterando a a Lei Nº 10.654 de 27 de Novembro de 1991, que dispõe sobre o
processo administrativo – tributário, com o objetivo de modificar a base de
cálculo utilizando o IPCA e taxa de juros de 1% ao mês, corrigido
monetariamente o montante do crédito; e (NR), essa proposição ora em análise,
tem por objetivo mudar a forma do índice de cálculos de seus créditos
tributários, e não tributários devidos e não, visando substituir a utilização
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação IBGE, como
critério para aplicação de correção monetária aos créditos tributários e não
tributários do Estado de Pernambuco, bem como aos valores de restituição de
tributos e a taxa de 1% ao mês, permitindo ao Estado um maior controle de seus
gastos, ressalta-se que as alterações realizadas não provocam impacto
orçamentário – financeiro ao erário, nem apresenta quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.


Sendo assim, diante do exposto, esta relatoria opina para que este parecer da
Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática seja pela APROVAÇÃO do projeto
Lei nº 1737/2017 e da Emenda Modificativa nº 01/2017, ambos de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco.

2. PARECER DO RELATOR


Com base no art. 103, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a
Comissão de Ciência e Tecnologia, por meio de seu relator emitir parecer das
matérias que lhes forem submetidas, neste contexto, a presente proposição
promoverá ajustes normativos nas leis: Lei Nº 10.403, de 29 de Dezembro de
1989, Lei Nº 10.654 de 27 de Novembro de 1991, Lei nº 10. 849, de 28 de
Dezembro de 1992, lei Nº 13. 178, de 29 de Dezembro de 2006, Lei Nº 13. 955, de
15 de Dezembro de 2009, e a Lei Nº 15. 921, de 9 de Novembro de 2016, e sua
Emenda Modificativa Nº 01/2017 que altera o Art. 2º do Projeto de Lei Nº 1737,
alterando a a Lei Nº 10.654 de 27 de Novembro de 1991, que dispõe sobre o
processo administrativo – tributário, com o objetivo de modificar a base de
cálculo utilizando o IPCA e taxa de juros de 1% ao mês, corrigido
monetariamente o montante do crédito; e (NR), essa proposição ora em análise,
tem por objetivo mudar a forma do índice de cálculos de seus créditos
tributários, e não tributários devidos e não, visando substituir a utilização
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação IBGE, como
critério para aplicação de correção monetária aos créditos tributários e não
tributários do Estado de Pernambuco, bem como aos valores de restituição de
tributos e a taxa de 1% ao mês, permitindo ao Estado um maior controle de seus
gastos, ressalta-se que as alterações realizadas não provocam impacto
orçamentário – financeiro ao erário, nem apresenta quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.


Sendo assim, diante do exposto, esta relatoria opina para que este parecer da
Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática seja pela APROVAÇÃO do projeto
Lei nº 1737/2017 e da Emenda Modificativa nº 01/2017, ambos de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Por todo o exposto, esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática por meio
de seu relator, opina pela APROVAÇÃO do PLO nº. 1737/2017, e da Emenda
Modificativa nº 01/2017, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, 03 de Dezembro de 2017.

Presidente: Jadeval de Lima.
Relator: Terezinha Nunes.
Favoráveis os (3) deputados: Jadeval de Lima, Terezinha Nunes, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Jadeval de Lima
Efetivos
Julio Cavalcanti
Priscila Krause
Terezinha Nunes
Waldemar Borges
Suplentes
Antônio Moraes
Augusto César
Eriberto Medeiros
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Autor: Terezinha Nunes

Histórico

Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, em 4 de dezembro de 2017.

Terezinha Nunes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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