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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1142/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1142/2016, que dispõe sobre a
designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de
tarefas por prazo certo. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1142/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 132/2016, datada de 21 de
novembro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto tem por finalidade designar policiais civis aposentados para
exercerem atividades administrativas, como atendimento ao público nas
permanências das diversas unidades da Polícia Civil, lavratura de boletins de
ocorrência, condução de veículos policiais automotores em atividades de cunho
administrativo e operação de equipamentos computacionais (art. 2º, § 1º).
O projeto faz referência expressa àqueles que integram os cargos públicos dos
incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 137/2008, quais sejam: agente
de polícia e escrivão de polícia, ambos do símbolo de nível "QPC" (art. 1º).
Essas designações terão prazo certo que não excederão a três anos, prorrogáveis
por mais três (art. 4º, caput e § 1º). Nesse período, o policial civil
aposentado não sofrerá alteração de sua situação jurídica e poderá fazer jus a:
retribuição financeira (adicional de designação); alimentação; diárias e outros
auxílios previstos em Lei; e férias remuneradas com o adicional de 1/3 da
retribuição financeira e abono natalino (art. 5º).
Uma das motivações da proposta é otimizar recursos da instituição, haja vista o
déficit de efetivo enfrentado pela polícia judiciária pernambucana.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A medida proposta implica em impacto financeiro para a administração, haja
vista criar despesas de pessoal, definidas em seu art. 5º. Portanto, sujeita-se
às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada pela Secretaria de Defesa Social (SDS), junto ao projeto, a
documentação exigida pela LRF, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°): a
proposição legal tem o impacto de R$ 17.280.000,00 em 2017, R$ 17.280.000,00 em
2018 e 17.280.000,00 em 2019.
b) Declaração do ordenador de despesas de que o aumento de despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 16, inciso II);
c) Origem dos recursos (art. 17, § 1º): consoante declaração da SDS, as
despesas em análise estão cobertas por meio de dotação consignada na seguinte
classificação:
Programa: 0963 – Apoio gerencial e tecnológico às ações da Secretaria de Defesa
Social.
Ação: 4382 – Suporte às Atividades Fins da Secretaria de Defesa Social -
Administração Direta.
Subação: 0000 – Outras Medidas.
Fonte de Recurso: 101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta.
Natureza da Despesa: 3.1.90.11.
Vale ressaltar que o último Relatório de Gestão Fiscal publicado, referente ao
2º quadrimestre de 2016, mostra que o Poder Executivo encontra-se abaixo do
limite prudencial, motivo pelo qual pode criar as referidas espécies
remuneratórias e indenizatórias.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com as legislações
orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei Complementar nº 1142/2016, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1142/2016, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 07 de dezembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (6) deputados: Eduíno Brito, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de dezembro de 2016.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/12/2016 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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