Brasão da Alepe

Altera a Lei Complementar Estadual n° 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O artigo 94 da Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 -
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco –, passa a vigorar com
a seguinte redação:

"Art. 94. Além dos fixados em lei, serão feriados, no âmbito da Justiça
Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26,
27, 28, 29, 30 e 31de dezembro." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Des. Jones Figueiredo Alves

Justificativa

Recife, 24 de agosto de 2009.

Ofício nº 646/2009-GP

Senhor Presidente,

1. Na conformidade da regra editada no art. 96, inciso II, alínea “d”, da
Constituição da República, c/c o art. 48, inciso V, alínea “e”, da Constituição
Estadual, tenho a honra de submeter à elevada deliberação desse augusto Poder
Legislativo o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar
Estadual n° 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária
do Estado de Pernambuco – e dá outras providências, pelas razões que passo a
expor:

(I) A Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009, atendendo a pleito da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, incorporou emenda
parlamentar no sentido de ampliar os feriados forenses dos meses de dezembro e
janeiro, fixando-os nos dias 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31 de
dezembro; e 02, 03, 04, 05 e 06 de janeiro.

Com isso, pretendeu-se igualar o período de recesso da Justiça Estadual com
aquele usufruído pela Justiça Federal - comum e especializada.

(II) Acontece, contudo, que a ampliação do recesso forense do período natalino
não foi compensado com a redução do recesso forense do período junino,
compreendido entre os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho. Disso
resultou, com efeito, um período anual de recesso forense de excessivos 24
(vinte e quatro) dias.

(III) Noutras palavras: uma lei que pretendia apenas uniformizar os recessos
dos vários ramos da Justiça Brasileira acabou por acrescentar novos dias de
recesso ao Poder Judiciário do Estado. E isso - tão amplo período de recesso
forense - representa um ônus excessivo para a sociedade, por vir de encontro à
celeridade da prestação jurisdicional.

2. O presente projeto visa a restaurar a redação original do Código de
Organização Judiciária – Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.

Primeiro, porque o chamado “recesso junino” já faz parte de nosso cotidiano. E
a Constituição da República concede aos estados federados a possibilidade de
legislarem sobre os temas que estão expressa ou implicitamente sob suas
respectivas competências. Aqui estamos exatamente frente a uma dessas
situações: no Estado de Pernambuco, como na maioria dos Estados da Região
Nordeste, os feriados desse período festivo já estão incorporados em nossa
cultura e têm uma dimensão não só folclórica, mas estão, também, relacionados a
antigas e sedimentadas festividades religiosas.

Segundo: o projeto que ora se propõe pretende reduzir consideravelmente o
número de dias em que o Poder Judiciário deixa de prestar efetiva jurisdição. É
evidente que essa não é a causa única da tão deletéria “morosidade judicial”,
mas não há dúvidas de que, quanto menos tempo a Justiça Estadual funciona,
menor a produtividade de seus integrantes.

E o terceiro fundamento tem a ver com interpretação dada à Resolução nº 8, de
29 de novembro de 2005, do e. Conselho Nacional de Justiça. Nela não está
determinado que o recesso judiciário deverá ocorrer “no período de 20 de
dezembro a 6 de janeiro”, mas sim que poderá ocorrer nesse período. Cabe,
portanto, aos Estados Membros definirem-no, de acordo com as suas conveniências.

3. Confiante no acolhimento e apoio dessa Casa à presente proposição, renovo a
Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevado apreço e
distinta consideração.

Atenciosamente,

Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente


A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta

Histórico

Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2009.

Des. Jones Figueiredo Alves
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 27/08/2009 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 27/10/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 27/10/2009
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 04/11/2009

Resultado Final
Publicação Redação Final: 05/11/2009 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/11/2009


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Favorvel 4226/2009 Jacilda Urquisa
Parecer Aprovado Com Alterao 4217/2009 André Campos
Substitutivo 1/2009 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer 4279/2009 Dilma Lins