
Altera a Lei Complementar Estadual n° 100, de 21 de novembro de 2007 Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O artigo 94 da Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 -
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco , passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 94. Além dos fixados em lei, serão feriados, no âmbito da Justiça
Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26,
27, 28, 29, 30 e 31de dezembro." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco , passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 94. Além dos fixados em lei, serão feriados, no âmbito da Justiça
Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26,
27, 28, 29, 30 e 31de dezembro." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Des. Jones Figueiredo Alves
Justificativa
Recife, 24 de agosto de 2009.
Ofício nº 646/2009-GP
Senhor Presidente,
1. Na conformidade da regra editada no art. 96, inciso II, alínea d, da
Constituição da República, c/c o art. 48, inciso V, alínea e, da Constituição
Estadual, tenho a honra de submeter à elevada deliberação desse augusto Poder
Legislativo o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar
Estadual n° 100, de 21 de novembro de 2007 Código de Organização Judiciária
do Estado de Pernambuco e dá outras providências, pelas razões que passo a
expor:
(I) A Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009, atendendo a pleito da
Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco, incorporou emenda
parlamentar no sentido de ampliar os feriados forenses dos meses de dezembro e
janeiro, fixando-os nos dias 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31 de
dezembro; e 02, 03, 04, 05 e 06 de janeiro.
Com isso, pretendeu-se igualar o período de recesso da Justiça Estadual com
aquele usufruído pela Justiça Federal - comum e especializada.
(II) Acontece, contudo, que a ampliação do recesso forense do período natalino
não foi compensado com a redução do recesso forense do período junino,
compreendido entre os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho. Disso
resultou, com efeito, um período anual de recesso forense de excessivos 24
(vinte e quatro) dias.
(III) Noutras palavras: uma lei que pretendia apenas uniformizar os recessos
dos vários ramos da Justiça Brasileira acabou por acrescentar novos dias de
recesso ao Poder Judiciário do Estado. E isso - tão amplo período de recesso
forense - representa um ônus excessivo para a sociedade, por vir de encontro à
celeridade da prestação jurisdicional.
2. O presente projeto visa a restaurar a redação original do Código de
Organização Judiciária Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.
Primeiro, porque o chamado recesso junino já faz parte de nosso cotidiano. E
a Constituição da República concede aos estados federados a possibilidade de
legislarem sobre os temas que estão expressa ou implicitamente sob suas
respectivas competências. Aqui estamos exatamente frente a uma dessas
situações: no Estado de Pernambuco, como na maioria dos Estados da Região
Nordeste, os feriados desse período festivo já estão incorporados em nossa
cultura e têm uma dimensão não só folclórica, mas estão, também, relacionados a
antigas e sedimentadas festividades religiosas.
Segundo: o projeto que ora se propõe pretende reduzir consideravelmente o
número de dias em que o Poder Judiciário deixa de prestar efetiva jurisdição. É
evidente que essa não é a causa única da tão deletéria morosidade judicial,
mas não há dúvidas de que, quanto menos tempo a Justiça Estadual funciona,
menor a produtividade de seus integrantes.
E o terceiro fundamento tem a ver com interpretação dada à Resolução nº 8, de
29 de novembro de 2005, do e. Conselho Nacional de Justiça. Nela não está
determinado que o recesso judiciário deverá ocorrer no período de 20 de
dezembro a 6 de janeiro, mas sim que poderá ocorrer nesse período. Cabe,
portanto, aos Estados Membros definirem-no, de acordo com as suas conveniências.
3. Confiante no acolhimento e apoio dessa Casa à presente proposição, renovo a
Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta
Ofício nº 646/2009-GP
Senhor Presidente,
1. Na conformidade da regra editada no art. 96, inciso II, alínea d, da
Constituição da República, c/c o art. 48, inciso V, alínea e, da Constituição
Estadual, tenho a honra de submeter à elevada deliberação desse augusto Poder
Legislativo o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar
Estadual n° 100, de 21 de novembro de 2007 Código de Organização Judiciária
do Estado de Pernambuco e dá outras providências, pelas razões que passo a
expor:
(I) A Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009, atendendo a pleito da
Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco, incorporou emenda
parlamentar no sentido de ampliar os feriados forenses dos meses de dezembro e
janeiro, fixando-os nos dias 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31 de
dezembro; e 02, 03, 04, 05 e 06 de janeiro.
Com isso, pretendeu-se igualar o período de recesso da Justiça Estadual com
aquele usufruído pela Justiça Federal - comum e especializada.
(II) Acontece, contudo, que a ampliação do recesso forense do período natalino
não foi compensado com a redução do recesso forense do período junino,
compreendido entre os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho. Disso
resultou, com efeito, um período anual de recesso forense de excessivos 24
(vinte e quatro) dias.
(III) Noutras palavras: uma lei que pretendia apenas uniformizar os recessos
dos vários ramos da Justiça Brasileira acabou por acrescentar novos dias de
recesso ao Poder Judiciário do Estado. E isso - tão amplo período de recesso
forense - representa um ônus excessivo para a sociedade, por vir de encontro à
celeridade da prestação jurisdicional.
2. O presente projeto visa a restaurar a redação original do Código de
Organização Judiciária Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.
Primeiro, porque o chamado recesso junino já faz parte de nosso cotidiano. E
a Constituição da República concede aos estados federados a possibilidade de
legislarem sobre os temas que estão expressa ou implicitamente sob suas
respectivas competências. Aqui estamos exatamente frente a uma dessas
situações: no Estado de Pernambuco, como na maioria dos Estados da Região
Nordeste, os feriados desse período festivo já estão incorporados em nossa
cultura e têm uma dimensão não só folclórica, mas estão, também, relacionados a
antigas e sedimentadas festividades religiosas.
Segundo: o projeto que ora se propõe pretende reduzir consideravelmente o
número de dias em que o Poder Judiciário deixa de prestar efetiva jurisdição. É
evidente que essa não é a causa única da tão deletéria morosidade judicial,
mas não há dúvidas de que, quanto menos tempo a Justiça Estadual funciona,
menor a produtividade de seus integrantes.
E o terceiro fundamento tem a ver com interpretação dada à Resolução nº 8, de
29 de novembro de 2005, do e. Conselho Nacional de Justiça. Nela não está
determinado que o recesso judiciário deverá ocorrer no período de 20 de
dezembro a 6 de janeiro, mas sim que poderá ocorrer nesse período. Cabe,
portanto, aos Estados Membros definirem-no, de acordo com as suas conveniências.
3. Confiante no acolhimento e apoio dessa Casa à presente proposição, renovo a
Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta
Histórico
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2009.
Des. Jones Figueiredo Alves
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/08/2009 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/10/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 27/10/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 04/11/2009 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/11/2009 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/11/2009 |
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