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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 514/2015
Autor: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
PERNAMBUCANA DE CEGOS - APEC E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 238 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI ESTADUAL Nº
10.548 DE 07 DE JANEIRO DE 1991, BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 149 DE 29 DE AGOSTO
DE 1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 514/2015, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros,
que visa declarar de Utilidade Pública a Associação Pernambucana de Cegos -
APEC.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
“O presente projeto tem como finalidade de declarar como utilidade pública a
Associação Pernambucana de Cegos - APEC, foi fundada em 05 de fevereiro de 1983
(mas somente aberta no CNPJ/MF em 25/09/1984), por iniciativa de 36 pessoas
cegas e com baixa visão, familiares e profissionais que trabalham nesta área,
que se constituíram sócios fundadores da entidade cuja sede administrativa está
estabelecida na Rua Conselheiro Silveira e Souza, 85, Cordeiro, Recife - PE.

O propósito da APEC, como Organização Não-Governamental e sem fins lucrativos é
o de assegurar a todos os pernambucanos com cegueira, surdo-cegueira ou baixa
visão o direito constitucionalmente garantido de determinar os rumos de suas
próprias vidas.

Para tanto, a APEC trabalha de modo articulado com seus associados, com as
entidades de e para cegos existentes no Estado de Pernambuco e demais órgãos
não governamentais e governamentais do Brasil e fora dele, com o objetivo de
obter estrutura e representatividade política, além de apoio técnico, social e
pedagógico.

É através desse trabalho que a APEC atua na área da cegueira e baixa visão por
todo o Estado, com campanhas que vão desde a prevenção da deficiência visual
até programas que incentivem estas pessoas a assumirem seu papel como
protagonistas de suas organizações. Das diversas ações e atividades da APEC,
citamos alguns importantes serviços prestados: ensino do sistema Braille,
consultoria para empresas que contratem pessoas cegas, técnicas orientação e
mobilidade, editoração e impressão em Braille. Além disso, a associação oferece
cursos de tiftologia, braillologia e de informática, com o suporte de sistemas
operacionais específicos e ledores de tela.

A APEC dispõe de biblioteca e audioteca, oferecendo também aos seus associados
acesso a microinformática e internet banda larga. A biblioteca conta com um
acervo de livros e periódicos em braille, em caracteres ampliados,
convencionais e meios digitais. A audioteca contém acervo em fitas cassete e
CDs gravados por voluntários, cujo conteúdo é constituído de obras literárias,
apostilas e textos diversos. Já o acesso à internet se faz através de
computadores dotados de softwares sonoros para uso específico.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, OMS, em 2002 havia cerca de 161
milhões de pessoas com deficiência visual, aproximadamente 2.6% da população
mundial. No Brasil, essa estatística aponta para mais de dois milhões de
pessoas com algum tipo de deficiência visual.

Ainda de acordo com a OMS, esse número deve crescer em proporção no futuro
próximo, em decorrência de fatores como o aumento progressivo da expectativa
média de vida e, por consequência, da população geral de pessoas idosas.

De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde, Pernambuco possui hoje cerca de
100 mil pessoas cegas e com Baixa visão, sendo que nem ao menos 5 por cento
deste contingente tem acesso às políticas públicas.

Autossustentável, a APEC sobrevive da mensalidade de seus associados, da
prestação de serviços a órgãos governamentais e não governamentais e da
comercialização de produtos tiflológicos, utilizados por pessoas cegas e com
baixa visão no dia-a-dia, na escola e no trabalho. ”
A proposição ora em análise tramita no regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da
Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade
pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a
Lei Estadual nº 10.548 de 07 de janeiro de 1991, bem como a Resolução nº 149 de
29 de agosto de 1991.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 514/2015, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, uma vez que
inexistem vícios de inconstitucionalidade.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 514/2015, de autoria do
Deputado Eriberto Medeiros.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de novembro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/11/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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