Brasão da Alepe

Modifica dispositivos do Projeto de Lei n° 1229/2012, que altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

Texto Completo

Art. 1º Os arts. 1º, 10, 10-A, 11, 12, 12-A e 13 do Projeto de Lei Ordinária n°
1229/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de
Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97,
inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta
Lei. (NR)

Art. 10.
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X – décimo-terceiro salário proporcional (AC)

§1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato temporário, não sendo devida a indenização por
férias não gozadas quando da rescisão contratual antes do referido período de
exercício, exceto no caso em que o contratado temporariamente assuma,
ininterruptamente, outro vínculo temporário com órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual. (NR)

§
2º..............................................................................
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Art. 10-A. São penalidades disciplinares: (AC)

I – suspensão; e (AC)

II – rescisão contratual por causa justificada. (AC)

§ 1º A suspensão, que não excederá trinta dias, será aplicada em casos em que o
contratado temporariamente: (AC)

a) cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da
Administração ou no instrumento contratual; (AC)

b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às
autoridades ou atos da administração pública; (AC)

c) retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição; (AC)

d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades
públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e
benefícios previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim até
o segundo grau, cônjuge ou companheiro; (AC)

e) cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados. (AC)

§ 2º A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada
nos casos de: (AC)

a) crime contra a administração pública; (AC)

b) insubordinação grave em serviço; (AC)

c) ausência de idoneidade moral; (AC)

d) inaptidão para o exercício da função; (AC)

e) impontualidade; (AC)

f) indisciplina; (AC)

g) incontinência pública e escandalosa no serviço; (AC)

h) ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; (AC)

i) aplicação irregular dos dinheiros públicos; (AC)

j) revelação de segredo conhecido em razão da função; (AC)

l) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; (AC)

m) corrupção passiva nos termos da lei penal; (AC)

n) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão; (AC)

o) acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 4º - A desta
Lei; (AC)

p) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento
da dignidade da função pública; (AC)

q) receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica
que preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado; (AC)

r) coagir ou aliciar servidores a afiliarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político; (AC)

s) faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no período de doze
meses, ou por mais de quinze dias consecutivos sem causa justificada. (AC)

Art.11..........................................................................
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§ 1º O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado
no órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do
ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis. (NR)

§
2º..............................................................................
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§ 5º Quando fracassada a notificação pessoal de que trata o §2º deste artigo
será procedida notificação por meio de Diário Oficial do Estado. (AC)

Art.
12..............................................................................
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IV – por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10-A.

Art.12-A........................................................................
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I -
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II – suspensão; (NR)

III – rescisão contratual unilateral por causa justificada. (AC).

Art. 13. As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão contratar
temporariamente, com base nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 14.547,
de 21 de dezembro de 2011, cujas regras serão definidas em decreto específico.
(NR)

§ 1º Os contratos previstos no caput deste artigo serão submetidos ao
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
e respeitarão o prazo máximo de 02 (dois) anos previsto no art. 445 do referido
diploma legal, admitindo-se uma única prorrogação. (AC)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos vigentes e seleções
simplificadas em andamento no âmbito das empresas públicas e sociedades de
economia mista.” (AC)

Art. 2° Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 1229/2012
permanecem inalterados.
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 180/2012

Recife, 6 de dezembro de 2012.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
anexa Emenda Modificativa do Projeto de Lei nº 1229/2012, que altera a Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de
que trata o inciso VII do artigo 97 da Constituição Estadual.

A presente emenda visa à alteração de artigos para ajustar o instituto das
contratações temporárias às necessidades do Estado, bem como à legislação
vigente.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de dezembro de 2012.

Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2012 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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