
Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 61.
................................................................................
..................................
................................................................................
.................................................
VII - para atender a despesa com moradia, a ser regulamentada por Ato do
Procurador Geral de Justiça; (AC)
VIII - para atender a despesa com alimentação, a ser regulamentada por Ato do
Procurador Geral de Justiça. (AC)
................................................................................
...............................................
Art. 2º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ter a seguinte redação:
Art. 61.
................................................................................
..................................
................................................................................
.................................................
VII - para atender a despesa com moradia, a ser regulamentada por Ato do
Procurador Geral de Justiça; (AC)
VIII - para atender a despesa com alimentação, a ser regulamentada por Ato do
Procurador Geral de Justiça. (AC)
................................................................................
...............................................
Art. 2º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Carlos Augusto Guerra de Hollanda
Justificativa
Recife, 20 de novembro de 2015.
Ofício CPG ATMA nº 037/2015
Auto nº 2015/2126735
SIIG nº 43632-0/2015
Natureza: Procedimento Administrativo
Interessado: Procurador Geral de Justiça
Assunto: Estudo para alteração da Lei Complementar nº 12/94, visando prever o
auxilio moradia e auxilio alimentação como verba indenizatória
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Apresentando inicialmente nossos cumprimentos, sirvo-me do presente para, com
base na iniciativa legal prevista no art. 19, da Constituição de Pernambuco,
submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar em anexo, que altera o art. 61 da Lei Complementar Estadual nº
12/94, conforme exposição de motivos que apresenta, acompanhada de arquivo em
meio eletrônico.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Cordialmente,
CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA
Procurador Geral de Justiça
A Sua Excelência
Deputado Guilherme Uchôa
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da União, 439. Boa Vista. CEP: 50050-010
NESTA.
JUSTIFICATIVA
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador-Geral de
Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 68, da
Constituição do Estado de Pernambuco; arts. 3º e 10, inciso IV, da Lei Federal
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público); e arts. 2º, inc. XII, e 9º e seu inc. IV, da Lei Complementar
Estadual 12/94, vem apresentar a essa Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR que altera o art. 61 da Lei Orgânica do Ministério Público de
Pernambuco (Lei Complementar nº 12/94), visando incluir disposição expressa
quanto ao pagamento das verbas indenizatórias para alimentação e para moradia,
ao passo que formula adiante sua EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais
para sua apresentação e aprovação.
Em razão das Emendas Constitucionais advindas a partir de 1998, no âmbito do
Ministério Público, especialmente quanto às questões relativas à carreira e à
remuneração, ocorreram graves consequências que, nesse período de vigência, têm
causado insegurança e preocupação nas relações pessoais e funcionais do Parquet
estadual.
O Ministério Público de Pernambuco, como do restante do país, passou a
conviver com o desprestígio da carreira, em razão do achatamento remuneratório
e da falta de perspectiva com relação à recuperação do valor real dos
subsídios, hoje atrelados à movimentação nacional e submetidos às pressões
políticas.
Por essa razão, o Conselho Nacional do Ministério Público, criado pela Emenda
Constitucional nº 45/04, têm procurado conferir um padrão nacional e unitário
ao Ministério Público brasileiro, fato que está retratado no reconhecimento,
por exemplo, dos subsídios, bem como nas regulamentações para pagamento de
vantagens pecuniárias a serem estendidas aos seus membros.
Ditas regulamentações decorrem da interpretação extensiva do quanto contido no
art. 227, inciso VIII, da LC nº 75/93 da Lei Orgânica do Ministério Público da
União (auxilio moradia), no art. 50, inciso II, da Lei nº 8.625/93 da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (auxilio moradia) e no art. 51, inc.
IV, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (auxilio moradia) e art. 22 da
lei 8.460/92 (auxilio alimentação). Quanto ao auxílio moradia, já constou,
inclusive, na nossa Lei Orgânica Estadual nos termos do seu art. 61, inciso II,
revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.
Quanto à concessão de vantagens pecuniárias, mediante interpretação extensiva
do contido nas referidas legislações, foi objeto de análise no Supremo Tribunal
Federal, motivada pelo ajuizamento de ação popular (AO nº 1.725, da Relatoria
do Ministro Luiz Fux).
A ação tratava sobre a legalidade do pagamento da aludida verba indenizatória
auxílio alimentação a magistrados, a partir da interpretação de que se lhes
aplicaria as normas destinadas aos membros do Ministério Público, porque em
regimes simétricos.
O eminente Ministro Luiz Fux, em decisão de caráter terminativo, assentou a
inexistência de plausibilidade na pretensão do autor, reconhecendo a simetria
entre o regime da Instituição do Ministério Público e o do Poder Judiciário,
dada a sua natureza e as disposições constitucionais e legais que lhes
disciplinam, bem como a inexistência de indícios de ilegalidade no pagamento
direto concedido a todos os trabalhadores brasileiros.
Além de magistrados e membros do parquet estaduais, outros agentes políticos
remunerados por subsídios igualmente recebem, em caráter indenizatório, o
referido auxílio, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, e o
Congresso Nacional.
Já em relação ao auxílio moradia, há que se destacar a decisão do Supremo
Tribunal Federal, nas ações originárias nº 1946/DF, 2.511/DF e 1.773/DF, que
atestou a legalidade, juridicidade administrativa e moralidade do referido
pagamento a todos os Juízes Federais, Justiça Militar, Justiça do Trabalho, e
Juízes Estaduais do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba,
Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo e, no esteio de decisões anteriores da
referida corte, mantendo o pagamento do dito auxílio, independentemente do
magistrado possuir, ou não, residência própria, sendo vedado apenas quando se é
colocada residência à disposição ao dito representante do Poder Judiciário,
aliás, conforme afirma a própria LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
No caso do Ministério Público de Pernambuco, há que se acrescentar que, pelo
disposto no art. 80, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art.
110, da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, aos Ministérios
Públicos dos Estados, também se aplicam, subsidiariamente, as disposições da
Lei Orgânica do Ministério Público da União. Tanto assim o é que o Conselho
Nacional do Ministério Público já se manifestou a respeito:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PCA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO LEGAL NO ART. 287, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 75/93 C/C ART. 22, CAPUT, E § 1º DA LEI 8.460/92. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDE A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO O
REFERIDO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O auxílio alimentação é verba de natureza
indenizatória, razão pela qual a sua concessão aos Membros do Ministério
Público em atividade não viola a regra do subsídio, conforme previsão expressa
no art. 287, § 1º, da LC nº 75/93 c/c art. 22, caput, e § 1º da Lei nº
8.460/92, aplicável também aos membros dos Ministérios Públicos Estaduais, por
força da norma de extensão do art. 80 da Lei nº 8.625/1993 ou lei orgânica
própria. 2. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, recentemente, que deve
haver uma simetria de tratamento entre a Magistratura e o Ministério Público,
reconhecendo desta feita, a natureza indenizatória do auxílio alimentação e,
consequentemente, a legalidade da sua concessão em acréscimo a parcela única do
subsídio, conforme entendimento consagrado na Resolução nº 133, de 21 de junho
de 2011. (PCA nº 0.00.000.000447/2011-40 -decisão que transitou em julgado em
05.12.2011).Já no Procedimento de Controle Administrativo nº
0.00.000.000446/2011-03, tendo como Relator o Conselheiro Mário Bonsaglia, o
eminente Relator não foi contrário ao pagamento do referido auxílio-moradia,
mas emitiu posição quanto à forma como deveria ser realizado, admitindo o
direito à vantagem pecuniária por critérios definidos em ato administrativo por
cada Unidade, cabendo à Administração de cada Ministério Público, na esfera de
sua autonomia administrativa, determinar as hipóteses concretas de concessão do
benefício, observadas, naturalmente, as balizas legais.
Cabe registrar, ainda, que o Conselho Nacional do Ministério Público editou as
Resoluções nº 09, de 5 de junho de 2006 e 117, de 7 de outubro de 2014, em que,
explicitamente, reconhece a possibilidade do pagamento de auxílio-alimentação,
auxílio-moradia, auxílio pré-escola e benefícios de plano de assistência médico-
social, conforme documentos em anexo. Da mesma forma o Conselho Nacional de
Justiça CNJ através das Resoluções 14/2006 e 133/2011.
Para regulamentar a vantagem pecuniária, o Procurador-Geral de Justiça editou
as Resoluções RES-PGJ nº 002/2012 e RES-PGJ nº 006/2014, que define critérios
sobre os pagamentos, na linha do que está definido no Anteprojeto de Lei ora
apresentado, conforme documentos em anexo.
Assim, o Anteprojeto de Lei está adequado às regras constitucionais e de
organização da Instituição do Ministério Público, seguindo as orientações do
Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
Necessário pois ajustá-lo às necessidades de adequação e atualização da
legislação de organização do Ministério Público de Pernambuco, a fim de
conceder previsão legal a benefícios e vantagens que já são assegurados aos
seus membros, com o escopo de, ao final, conceder tratamento isonômico e
paritário àqueles que exercem, no âmbito institucional, as mesmas funções e
atribuições.
Ademais, o Anteprojeto de Lei, embora refira comprometimento orçamentário, as
despesas já estão previstas no orçamento atual e na proposta orçamentária para
o ano de 2016 do Ministério Público de Pernambuco,adequado-se ainda a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e enquadrando-se nos limites fixados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ofício CPG ATMA nº 037/2015
Auto nº 2015/2126735
SIIG nº 43632-0/2015
Natureza: Procedimento Administrativo
Interessado: Procurador Geral de Justiça
Assunto: Estudo para alteração da Lei Complementar nº 12/94, visando prever o
auxilio moradia e auxilio alimentação como verba indenizatória
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Apresentando inicialmente nossos cumprimentos, sirvo-me do presente para, com
base na iniciativa legal prevista no art. 19, da Constituição de Pernambuco,
submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar em anexo, que altera o art. 61 da Lei Complementar Estadual nº
12/94, conforme exposição de motivos que apresenta, acompanhada de arquivo em
meio eletrônico.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Cordialmente,
CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA
Procurador Geral de Justiça
A Sua Excelência
Deputado Guilherme Uchôa
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da União, 439. Boa Vista. CEP: 50050-010
NESTA.
JUSTIFICATIVA
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador-Geral de
Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 68, da
Constituição do Estado de Pernambuco; arts. 3º e 10, inciso IV, da Lei Federal
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público); e arts. 2º, inc. XII, e 9º e seu inc. IV, da Lei Complementar
Estadual 12/94, vem apresentar a essa Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR que altera o art. 61 da Lei Orgânica do Ministério Público de
Pernambuco (Lei Complementar nº 12/94), visando incluir disposição expressa
quanto ao pagamento das verbas indenizatórias para alimentação e para moradia,
ao passo que formula adiante sua EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e justificativas legais
para sua apresentação e aprovação.
Em razão das Emendas Constitucionais advindas a partir de 1998, no âmbito do
Ministério Público, especialmente quanto às questões relativas à carreira e à
remuneração, ocorreram graves consequências que, nesse período de vigência, têm
causado insegurança e preocupação nas relações pessoais e funcionais do Parquet
estadual.
O Ministério Público de Pernambuco, como do restante do país, passou a
conviver com o desprestígio da carreira, em razão do achatamento remuneratório
e da falta de perspectiva com relação à recuperação do valor real dos
subsídios, hoje atrelados à movimentação nacional e submetidos às pressões
políticas.
Por essa razão, o Conselho Nacional do Ministério Público, criado pela Emenda
Constitucional nº 45/04, têm procurado conferir um padrão nacional e unitário
ao Ministério Público brasileiro, fato que está retratado no reconhecimento,
por exemplo, dos subsídios, bem como nas regulamentações para pagamento de
vantagens pecuniárias a serem estendidas aos seus membros.
Ditas regulamentações decorrem da interpretação extensiva do quanto contido no
art. 227, inciso VIII, da LC nº 75/93 da Lei Orgânica do Ministério Público da
União (auxilio moradia), no art. 50, inciso II, da Lei nº 8.625/93 da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (auxilio moradia) e no art. 51, inc.
IV, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (auxilio moradia) e art. 22 da
lei 8.460/92 (auxilio alimentação). Quanto ao auxílio moradia, já constou,
inclusive, na nossa Lei Orgânica Estadual nos termos do seu art. 61, inciso II,
revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.
Quanto à concessão de vantagens pecuniárias, mediante interpretação extensiva
do contido nas referidas legislações, foi objeto de análise no Supremo Tribunal
Federal, motivada pelo ajuizamento de ação popular (AO nº 1.725, da Relatoria
do Ministro Luiz Fux).
A ação tratava sobre a legalidade do pagamento da aludida verba indenizatória
auxílio alimentação a magistrados, a partir da interpretação de que se lhes
aplicaria as normas destinadas aos membros do Ministério Público, porque em
regimes simétricos.
O eminente Ministro Luiz Fux, em decisão de caráter terminativo, assentou a
inexistência de plausibilidade na pretensão do autor, reconhecendo a simetria
entre o regime da Instituição do Ministério Público e o do Poder Judiciário,
dada a sua natureza e as disposições constitucionais e legais que lhes
disciplinam, bem como a inexistência de indícios de ilegalidade no pagamento
direto concedido a todos os trabalhadores brasileiros.
Além de magistrados e membros do parquet estaduais, outros agentes políticos
remunerados por subsídios igualmente recebem, em caráter indenizatório, o
referido auxílio, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, e o
Congresso Nacional.
Já em relação ao auxílio moradia, há que se destacar a decisão do Supremo
Tribunal Federal, nas ações originárias nº 1946/DF, 2.511/DF e 1.773/DF, que
atestou a legalidade, juridicidade administrativa e moralidade do referido
pagamento a todos os Juízes Federais, Justiça Militar, Justiça do Trabalho, e
Juízes Estaduais do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba,
Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo e, no esteio de decisões anteriores da
referida corte, mantendo o pagamento do dito auxílio, independentemente do
magistrado possuir, ou não, residência própria, sendo vedado apenas quando se é
colocada residência à disposição ao dito representante do Poder Judiciário,
aliás, conforme afirma a própria LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
No caso do Ministério Público de Pernambuco, há que se acrescentar que, pelo
disposto no art. 80, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art.
110, da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, aos Ministérios
Públicos dos Estados, também se aplicam, subsidiariamente, as disposições da
Lei Orgânica do Ministério Público da União. Tanto assim o é que o Conselho
Nacional do Ministério Público já se manifestou a respeito:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PCA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO LEGAL NO ART. 287, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 75/93 C/C ART. 22, CAPUT, E § 1º DA LEI 8.460/92. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDE A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO O
REFERIDO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O auxílio alimentação é verba de natureza
indenizatória, razão pela qual a sua concessão aos Membros do Ministério
Público em atividade não viola a regra do subsídio, conforme previsão expressa
no art. 287, § 1º, da LC nº 75/93 c/c art. 22, caput, e § 1º da Lei nº
8.460/92, aplicável também aos membros dos Ministérios Públicos Estaduais, por
força da norma de extensão do art. 80 da Lei nº 8.625/1993 ou lei orgânica
própria. 2. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, recentemente, que deve
haver uma simetria de tratamento entre a Magistratura e o Ministério Público,
reconhecendo desta feita, a natureza indenizatória do auxílio alimentação e,
consequentemente, a legalidade da sua concessão em acréscimo a parcela única do
subsídio, conforme entendimento consagrado na Resolução nº 133, de 21 de junho
de 2011. (PCA nº 0.00.000.000447/2011-40 -decisão que transitou em julgado em
05.12.2011).Já no Procedimento de Controle Administrativo nº
0.00.000.000446/2011-03, tendo como Relator o Conselheiro Mário Bonsaglia, o
eminente Relator não foi contrário ao pagamento do referido auxílio-moradia,
mas emitiu posição quanto à forma como deveria ser realizado, admitindo o
direito à vantagem pecuniária por critérios definidos em ato administrativo por
cada Unidade, cabendo à Administração de cada Ministério Público, na esfera de
sua autonomia administrativa, determinar as hipóteses concretas de concessão do
benefício, observadas, naturalmente, as balizas legais.
Cabe registrar, ainda, que o Conselho Nacional do Ministério Público editou as
Resoluções nº 09, de 5 de junho de 2006 e 117, de 7 de outubro de 2014, em que,
explicitamente, reconhece a possibilidade do pagamento de auxílio-alimentação,
auxílio-moradia, auxílio pré-escola e benefícios de plano de assistência médico-
social, conforme documentos em anexo. Da mesma forma o Conselho Nacional de
Justiça CNJ através das Resoluções 14/2006 e 133/2011.
Para regulamentar a vantagem pecuniária, o Procurador-Geral de Justiça editou
as Resoluções RES-PGJ nº 002/2012 e RES-PGJ nº 006/2014, que define critérios
sobre os pagamentos, na linha do que está definido no Anteprojeto de Lei ora
apresentado, conforme documentos em anexo.
Assim, o Anteprojeto de Lei está adequado às regras constitucionais e de
organização da Instituição do Ministério Público, seguindo as orientações do
Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
Necessário pois ajustá-lo às necessidades de adequação e atualização da
legislação de organização do Ministério Público de Pernambuco, a fim de
conceder previsão legal a benefícios e vantagens que já são assegurados aos
seus membros, com o escopo de, ao final, conceder tratamento isonômico e
paritário àqueles que exercem, no âmbito institucional, as mesmas funções e
atribuições.
Ademais, o Anteprojeto de Lei, embora refira comprometimento orçamentário, as
despesas já estão previstas no orçamento atual e na proposta orçamentária para
o ano de 2016 do Ministério Público de Pernambuco,adequado-se ainda a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e enquadrando-se nos limites fixados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Histórico
Recife, em 20 de novembro de 2015.
Carlos Augusto Guerra de Hollanda
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2015 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/12/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/12/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/12/2015 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/12/2015 |
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