
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 979/2001
Autor: Governador do Estado
EMENTA: ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS INTEGRANTES DO GRUPO
OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL GOATE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA DE LEI INSERTA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS
TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONTEMPLAÇÃO DOS
INATIVOS, NA PROPOSIÇÃO GOVERNAMENTAL, QUANTO À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE FAZENDÁRIA GRAF, EM OBEDIÊNCIA AO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 40, §
8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO EM VISTA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO COMO
GRATIFICAÇÃO PESSOAL OU DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 979/2001, de autoria do Poder Executivo, que
altera a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional
Auditoria do Tesouro Estadual GOATE, e dá outras providências.
As alterações introduzidas pelo presente Projeto de Lei Complementar na
estrutura remuneratória dos cargos ocupantes do Grupo Ocupacional Auditoria do
Tesouro Estadual GOATE podem ser assim resumidas:
I - reajuste salarial no percentual de 13,5% (treze vírgula cinco por
cento), sendo 10% (dez por cento) quando o montante da arrecadação mensal do
ICMS atingir o valor correspondente a R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito
milhões de reais) e 3,5% (trinta vírgula cinco por cento) quando a referida
arrecadação alcançar o patamar de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II - instituição da Gratificação de Atividade Fazendária GRAF, cuja
concessão deverá observar as seguintes normas:
a) sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da
Secretaria da Fazenda quanto ao cumprimento das metas;
b) fica assegurada a fruição da GRAF nas hipóteses de afastamento previstas
para fins de percepção da PVR;
c) o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma,
não sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, inclusive gratificação
natalina;
d) o valor não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria,
ficando assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, desde que
observadas as regras estatuídas nas alíneas a e b do inciso IV do art. 4º
da proposição governamental ora em análise.
e) o valor a ser percebido não será considerado pra fins de cálculo do
limite de que trata a Lei Complementar nº 23, de 23 de maio de 1999 (teto
remuneratório); e
f) o pagamento da GRAF será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.
III a GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos
níveis de desempenho Institucional (consecução dos resultados governamentais de
responsabilidade das SEFAZ, relacionados com o seu objetivo institucional) e
Gerencial (consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho
das unidades administrativas da SEFAZ);
IV Até dezembro de 2001, para fins de cálculo da GRAF, serão consideradas
apenas as metas de arrecadação, não sendo utilizados os demais aspectos
relativos aos resultados do Nível Institucional e do Nível Gerencial e sua
apuração e respectivo pagamento ocorrerão, simultaneamente, no mês subseqüente
ao do bimestre de referência;
V A partir de janeiro de 2002, a GRAF será devida tomando por base a
observância de todos os aspectos dos Níveis Institucional e Gerencial, devendo
a respectiva regulamentação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data da publicação da lei que resultar da proposição governamental
em análise;
VI A parcela referida no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 11.333, de 3 de
abril de 1996, passa a denominar-se PVR Função Fazendária, sendo devida pelo
exercício do cargo efetivo e atribuída, mensalmente, em valor correspondente ao
vencimento-base, respeitada a referência salarial do cargo do servidor, com os
acréscimos legais porventura incidentes;
VII As disposições do presente Projeto de Lei Complementar são extensivas
aos inativos e pensionistas relacionados com os cargos integrantes do GOATE.
Com fulcro no art. 21 da Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo
requereu a observância do regime de urgência na tramitação da proposição
governamental.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput e 37, III, da Constituição
Pernambucana e art. 181, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A iniciativa de lei que disponha sobre regime remuneratório de servidores
públicos encontra-se inserta na competência privativa do Governador do Estado,
nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual.
A proposição governamental em epígrafe altera a estrutura remuneratória dos
servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do
Tesouro Estadual GOATE, concedendo-lhes reajuste de 13,5% (treze vírgula
cinco por cento), em duas fases distintas (10% e 3,5%), reajuste este vinculado
ao atingimento de metas de arrecadação mensal do ICMS, bem como instituindo a
Gratificação de Atividade Fazendária GRAF, cujo objetivo é estabelecer um
programa de estímulo à produtividade dos referidos servidores, mediante o
alcance de determinas metas, a serem minudenciadas em regulamentação posterior.
Assim, o servidor integrante do GOATE, desempenhando de modo mais rendoso as
suas atribuições, com conseqüentes efeitos positivos para a Administração, terá
direito a um plus em sua remuneração.
A questão central que deve ser ressaltada concerne à natureza da vantagem
que se pretende instituir (Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF). De
início, impende destacar que a Gratificação de Atividade Fazendária GRAF não
pode ser qualificada como gratificação pessoal (ou, mais precisamente,
gratificação em razão de condições pessoais do servidor, que, na dicção de Hely
Lopes Meirelles, é toda aquela que se concede em face de fatos ou situações
individuais do servidor, tais como a existência de filhos menores ou
dependentes incapacitados para o trabalho e outras circunstâncias peculiares do
benefício), porquanto não se está diante de uma vantagem a ser auferida em
razão da detenção, pelo servidor, de características pessoais, descritas na
norma como elementos autorizadores do pagamento da vantagem.
De igual modo, a referida vantagem também não enquadra-se no conceito de
gratificação de serviço (que, segundo Hely Lopes Meirelles, é aquela que a
Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos
normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o
servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou
prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo).
Na verdade, a Gratificação de Atividade Fazendária GRAF funcionará como
uma espécie de retribuição por um serviço bem executado, a ser paga a todos os
servidores do GOATE, pelo fato de ter sido alcançado o padrão de qualidade
eleito pela Administração, sem que tenham sido previstas novas atribuições ou
fixadas novas responsabilidades com aumento do ônus a ser suportado pelo
servidor.
Dessa forma, andou bem a proposição governamental ora em análise, ao
conceder a GRAF aos servidores inativos, atitude que demonstra reverência ao
preceito constitucional constante do art. 40, § 8º, da Carta Magna (com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), verbis:
Art. 40. ...............................
.........................................
§ 8º. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
A posição adotada pelo Poder Executivo guarda consonância com a iterativa
jurisprudência da Suprema Corte, conforme se pode observar dos seguintes
arestos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE
GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE). LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº
700/92.
Vantagem remuneratório deferida, de forma geral, às categorias de servidores
lotados na Secretaria da Fazenda do Estado; não configurando, nem gratificação
de serviço, que contempla servidores que trabalham em condições anormais de
segurança, de salubridade ou de horário; nem gratificação pessoal, deferida a
servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei. Tampouco se trata
de vantagem que tenha por pressuposto requisito que, forçosamente, somente na
atividade, a partir de determinado momento projetado no futuro, possa vir a ser
preenchido. Manifesta ofensa ao art. 40, § 4º, da CF. Recurso conhecido e
provido. (STF, Recurso Extraordinário nº 206.083/SP, rel. Min. Ilmar Galvão,
julg. em 09.12.97, pub. no DJ de 13.03.98)
ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES INATIVOS DO DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM (DER). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. LEI
COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 784/94. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
Vantagem funcional extensiva a todos os servidores em exercício no mencionado
órgão, independente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é
prestado, incidindo, conseqüentemente, a norma do art. 40, § 4º, da
Constituição, redação original, segundo o qual são estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade. Recurso conhecido e provido. (STF, Recurso Extraordinário nº
259.258/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, julg. em 13.06.2000, pub. no DJ de
27.10.2000)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. CF. ART.
40, § 4º.
I Gratificação de encargos especiais que não remunera serviços especiais, e
que se constitui em aumento de vencimentos, embora com outro nome: sua extensão
aos inativos, na forma do disposto no art. 40, § 4º, da CF.
II Agravo não provido. (STF, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
207.594/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, julg. em 17.03.98, pub. no DJ de 30.04.98)
Portanto, reconhecendo o relevante interesse público na aprovação da
Proposição Governamental em apreço, que configura um importante marco na
implantação de uma nova forma de gestão da administração fazendária estadual,
voltada para o atingimento de resultados e para uma conseqüente melhoria na
prestação dos serviços públicos, e inexistindo em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
979/2001, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 979/2001, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente: José Marcos.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Carlos Lapa, Hélio Urquisa, José Queiroz, Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Marcos | |
Efetivos | Augusto César Bruno Araújo Henrique Queiroz Lula Cabral | Sebastião Rufino Sérgio Pinho Alves Carlos Lapa Hélio Urquisa |
Suplentes | Antônio Moraes Augustinho Rufino Bruno Rodrigues Fernando Pugliese Geraldo Melo | João Braga José Queiroz Sérgio Leite Teresa Duere |
Autor: Bruno Araújo
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de outubro de 2001.
Bruno Araújo
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/11/2001 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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