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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA





PARECER




Projeto de Lei Complementar nº 979/2001
Autor: Governador do Estado




EMENTA: ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS INTEGRANTES DO GRUPO
OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL – GOATE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA DE LEI INSERTA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS
TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONTEMPLAÇÃO DOS
INATIVOS, NA PROPOSIÇÃO GOVERNAMENTAL, QUANTO À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE FAZENDÁRIA – GRAF, EM OBEDIÊNCIA AO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 40, §
8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO EM VISTA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO COMO
GRATIFICAÇÃO PESSOAL OU DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PELA APROVAÇÃO.



1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 979/2001, de autoria do Poder Executivo, que
altera a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional
Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE, e dá outras providências.

As alterações introduzidas pelo presente Projeto de Lei Complementar na
estrutura remuneratória dos cargos ocupantes do Grupo Ocupacional Auditoria do
Tesouro Estadual – GOATE podem ser assim resumidas:

I - reajuste salarial no percentual de 13,5% (treze vírgula cinco por
cento), sendo 10% (dez por cento) quando o montante da arrecadação mensal do
ICMS atingir o valor correspondente a R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito
milhões de reais) e 3,5% (trinta vírgula cinco por cento) quando a referida
arrecadação alcançar o patamar de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II - instituição da Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF, cuja
concessão deverá observar as seguintes normas:

a) sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da
Secretaria da Fazenda quanto ao cumprimento das metas;

b) fica assegurada a fruição da GRAF nas hipóteses de afastamento previstas
para fins de percepção da PVR;

c) o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma,
não sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, inclusive gratificação
natalina;

d) o valor não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria,
ficando assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, desde que
observadas as regras estatuídas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 4º
da proposição governamental ora em análise.

e) o valor a ser percebido não será considerado pra fins de cálculo do
limite de que trata a Lei Complementar nº 23, de 23 de maio de 1999 (teto
remuneratório); e

f) o pagamento da GRAF será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.

III – a GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos
níveis de desempenho Institucional (consecução dos resultados governamentais de
responsabilidade das SEFAZ, relacionados com o seu objetivo institucional) e
Gerencial (consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho
das unidades administrativas da SEFAZ);

IV – Até dezembro de 2001, para fins de cálculo da GRAF, serão consideradas
apenas as metas de arrecadação, não sendo utilizados os demais aspectos
relativos aos resultados do Nível Institucional e do Nível Gerencial e sua
apuração e respectivo pagamento ocorrerão, simultaneamente, no mês subseqüente
ao do bimestre de referência;

V – A partir de janeiro de 2002, a GRAF será devida tomando por base a
observância de todos os aspectos dos Níveis Institucional e Gerencial, devendo
a respectiva regulamentação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data da publicação da lei que resultar da proposição governamental
em análise;

VI – A parcela referida no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 11.333, de 3 de
abril de 1996, passa a denominar-se PVR – Função Fazendária, sendo devida pelo
exercício do cargo efetivo e atribuída, mensalmente, em valor correspondente ao
vencimento-base, respeitada a referência salarial do cargo do servidor, com os
acréscimos legais porventura incidentes;

VII – As disposições do presente Projeto de Lei Complementar são extensivas
aos inativos e pensionistas relacionados com os cargos integrantes do GOATE.

Com fulcro no art. 21 da Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo
requereu a observância do regime de urgência na tramitação da proposição
governamental.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput e 37, III, da Constituição
Pernambucana e art. 181, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.

A iniciativa de lei que disponha sobre regime remuneratório de servidores
públicos encontra-se inserta na competência privativa do Governador do Estado,
nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual.

A proposição governamental em epígrafe altera a estrutura remuneratória dos
servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do
Tesouro Estadual – GOATE, concedendo-lhes reajuste de 13,5% (treze vírgula
cinco por cento), em duas fases distintas (10% e 3,5%), reajuste este vinculado
ao atingimento de metas de arrecadação mensal do ICMS, bem como instituindo a
Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF, cujo objetivo é estabelecer um
programa de estímulo à produtividade dos referidos servidores, mediante o
alcance de determinas metas, a serem minudenciadas em regulamentação posterior.
Assim, o servidor integrante do GOATE, desempenhando de modo mais rendoso as
suas atribuições, com conseqüentes efeitos positivos para a Administração, terá
direito a um plus em sua remuneração.

A questão central que deve ser ressaltada concerne à natureza da vantagem
que se pretende instituir (Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF). De
início, impende destacar que a Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF não
pode ser qualificada como gratificação pessoal (ou, mais precisamente,
gratificação em razão de condições pessoais do servidor, que, na dicção de Hely
Lopes Meirelles, é toda aquela que se concede em face de fatos ou situações
individuais do servidor, tais como a existência de filhos menores ou
dependentes incapacitados para o trabalho e outras circunstâncias peculiares do
benefício), porquanto não se está diante de uma vantagem a ser auferida em
razão da detenção, pelo servidor, de características pessoais, descritas na
norma como elementos autorizadores do pagamento da vantagem.

De igual modo, a referida vantagem também não enquadra-se no conceito de
gratificação de serviço (que, segundo Hely Lopes Meirelles, é aquela que a
Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos
normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o
servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou
prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo).

Na verdade, a Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF funcionará como
uma espécie de retribuição por um serviço bem executado, a ser paga a todos os
servidores do GOATE, pelo fato de ter sido alcançado o padrão de qualidade
eleito pela Administração, sem que tenham sido previstas novas atribuições ou
fixadas novas responsabilidades com aumento do ônus a ser suportado pelo
servidor.

Dessa forma, andou bem a proposição governamental ora em análise, ao
conceder a GRAF aos servidores inativos, atitude que demonstra reverência ao
preceito constitucional constante do art. 40, § 8º, da Carta Magna (com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), verbis:


“Art. 40. ...............................
.........................................
§ 8º. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.”

A posição adotada pelo Poder Executivo guarda consonância com a iterativa
jurisprudência da Suprema Corte, conforme se pode observar dos seguintes
arestos:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE
GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE). LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº
700/92.
Vantagem remuneratório deferida, de forma geral, às categorias de servidores
lotados na Secretaria da Fazenda do Estado; não configurando, nem gratificação
de serviço, que contempla servidores que trabalham em condições anormais de
segurança, de salubridade ou de horário; nem gratificação pessoal, deferida a
servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei. Tampouco se trata
de vantagem que tenha por pressuposto requisito que, forçosamente, somente na
atividade, a partir de determinado momento projetado no futuro, possa vir a ser
preenchido. Manifesta ofensa ao art. 40, § 4º, da CF. Recurso conhecido e
provido.” (STF, Recurso Extraordinário nº 206.083/SP, rel. Min. Ilmar Galvão,
julg. em 09.12.97, pub. no DJ de 13.03.98)

“ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES INATIVOS DO DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM (DER). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. LEI
COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 784/94. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
Vantagem funcional extensiva a todos os servidores em exercício no mencionado
órgão, independente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é
prestado, incidindo, conseqüentemente, a norma do art. 40, § 4º, da
Constituição, redação original, segundo o qual são ‘estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade. Recurso conhecido e provido.” (STF, Recurso Extraordinário nº
259.258/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, julg. em 13.06.2000, pub. no DJ de
27.10.2000)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. CF. ART.
40, § 4º.
I – Gratificação de encargos especiais que não remunera serviços especiais, e
que se constitui em aumento de vencimentos, embora com outro nome: sua extensão
aos inativos, na forma do disposto no art. 40, § 4º, da CF.
II – Agravo não provido.” (STF, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
207.594/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, julg. em 17.03.98, pub. no DJ de 30.04.98)

Portanto, reconhecendo o relevante interesse público na aprovação da
Proposição Governamental em apreço, que configura um importante marco na
implantação de uma nova forma de gestão da administração fazendária estadual,
voltada para o atingimento de resultados e para uma conseqüente melhoria na
prestação dos serviços públicos, e inexistindo em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
979/2001, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 979/2001, de autoria
do Governador do Estado.


Presidente: José Marcos.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Carlos Lapa, Hélio Urquisa, José Queiroz, Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Marcos
Efetivos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Antônio Moraes
Augustinho Rufino
Bruno Rodrigues
Fernando Pugliese
Geraldo Melo
João Braga
José Queiroz
Sérgio Leite
Teresa Duere
Autor: Bruno Araújo

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de outubro de 2001.

Bruno Araújo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/11/2001 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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