
Faculta a transferência de vínculo empregatício dos empregados públicos que indica.
Texto Completo
Art. 1º Os empregados públicos com matrículas no Sistema de Gestão de Pessoal e
Folha de Pagamento do Estado - SADRH, constantes do Anexo I, atualmente
vinculados à Empresa Pública Pernambuco Participações e Investimentos S/A -
PERPART, passam a ter seus contratos individuais de trabalho vinculados à
Empresa Pública Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, nos termos e
condições ora definidos, a partir de 1º de abril de 2014.
Parágrafo único. A transferência da vinculação dos contratos individuais de
trabalho dos empregados públicos referidos no caput deve ser formalizada
mediante celebração de termo de opção formal e individual.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, devem ser considerados como
beneficiários da transferência de vínculo empregatício, exclusivamente, os
empregados públicos da PERPART que estejam:
I - à disposição do IPA, na data de publicação da presente Lei Complementar; e
II - em efetivo exercício de atividades de extensão rural ou desenvolvendo
apoio técnico a essas atividades.
Art. 3º Fica assegurado aos titulares dos empregos públicos mencionados no art.
1º, ocupantes de cargos de Técnico de Desenvolvimento e de Analista de
Desenvolvimento, do quadro de pessoal da PERPART, enquadramento salarial na
respectiva tabela de salários atribuída aos empregados públicos do quadro
próprio de pessoal do IPA, observados rigidamente os seguintes critérios
remuneratórios:
I - os empregados públicos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento do
quadro de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de
Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA; e
II - os empregados públicos ocupantes do cargo de Técnico de Desenvolvimento do
quadro de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de
Pessoal de Nível Médio e Técnico - GPM do IPA.
§ 1º Os empregados públicos de que trata esta Lei Complementar devem ser
enquadrados nas tabelas referidas nos incisos I e II do caput no nível cujo
valor nominal de salário seja imediatamente inferior ao resultante da soma
algébrica dos valores percebidos, em 31 de março de 2014, a título de salário,
anuênio e, quando houver, complementação para o salário profissional de que
trata a Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
§ 2º Os empregados públicos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento
do quadro de pessoal da PERPART, cuja soma algébrica mencionada no §1º seja
inferior ao valor nominal de salário do primeiro nível da tabela do Grupo de
Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA, devem ser enquadrados na tabela do
Grupo Suplementar de Pessoal de Nível Superior - GSS, ora criada, constante do
Anexo II.
Art. 4º Em decorrência do enquadramento definido no art. 3º:
I - fica extinto, por incorporação ao salário, o Adicional de Tempo de Serviço
- Anuênio dos empregados de que trata esta Lei Complementar; e
II - fica assegurado o pagamento do valor exato da diferença entre o novo
salário e a soma algébrica das parcelas remuneratórias citadas no § 1º do art.
3º, por meio da Parcela de Irredutibilidade Remuneratória - PIR, que será
reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer título, até a
sua completa extinção.
Art. 5º O Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA e a Pernambuco Participações
e Investimentos S/A - PERPART devem promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de 1º de abril de 2014, as respectivas adequações orçamentárias
necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6º Os Acordos Coletivos de Trabalho da PERPART e do IPA devem ser
adequados, por via de competentes Termos Aditivos, no prazo de 30 (trinta)
dias, ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao tratamento dos
demais direitos e vantagens dos empregados públicos por ela beneficiados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MATRÍCULAS NO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO
SADRH DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
N. Matrícula N. Matrícula N. Matrícula N. Matrícula N. Matrícula
1 2844 33 12408 65 16772 97 19542 129 22624
2 4367 34 12696 66 16780 98 19623 130 22748
3 6718 35 12726 67 16802 99 20001 131 22926
4 7013 36 12734 68 16969 100 20010 132 22934
5 7030 37 12742 69 16977 101 20052 133 23140
6 7099 38 12750 70 17019 102 20087 134 23248
7 7552 39 12998 71 17027 103 20940 135 23361
8 7579 40 13846 72 17140 104 20958 136 23655
9 7579 41 14001 73 17159 105 21105 137 23728
10 7633 42 14150 74 17256 106 21148 138 24821
11 7706 43 14222 75 17329 107 21164 139 24872
12 7900 44 14435 76 17370 108 21237 140 25291
13 8397 45 14869 77 17400 109 21342 141 25348
14 9032 46 14990 78 17582 110 21431 142 26034
15 10073 47 15105 79 17604 111 21458 143 26107
16 10090 48 15350 80 17701 112 21512 144 26212
17 10154 49 15636 81 17736 113 21598 145 26433
18 10464 50 15652 82 17892 114 21687 146 26522
19 10537 51 15733 83 17922 115 21709 147 27286
20 10570 52 15768 84 17990 116 21784 148 27359
21 11150 53 15938 85 18279 117 21822 149 27383
22 11495 54 15970 86 18317 118 21830 150 27421
23 11606 55 16004 87 18600 119 21970 151 27561
24 11614 56 16144 88 18899 120 21989 152 27731
25 11754 57 16152 89 18961 121 21997 153 27812
26 11789 58 16217 90 19062 122 22098 154 27901
27 11851 59 16306 91 19208 123 22101 155 28037
28 11886 60 16462 92 19330 124 22152 156 28967
29 11908 61 16470 93 19445 125 22187 157 29041
30 11940 62 16640 94 19461 126 22233 158 29564
31 12092 63 16705 95 19470 127 22381
32 12319 64 16764 96 19534 128 22462
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO GRUPO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GSS) DO
INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO IPA
Faixas Salariais Salário
GPE001 2.906,26
GPE002 2.964,39
GPE003 3.023,67
GPE004 3.084,15
GPE005 3.145,83
GPE006 3.208,75
GPE007 3.272,92
GPE008 3.338,38
GPE009 3.405,15
GPE010 3.473,25
GPE011 3.542,71
GPE012 3.613,57
GPE013 3.685,84
GPE014 3.759,56
GPE015 3.834,75
GPE016 3.911,44
GPE017 3.989,67
GPE018 4.069,47
GPE019 4.150,85
GPE020 4.233,87
GPE021 4.318,55
GPE022 4.404,92
GPE023 4.493,02
GPE024 4.582,88
GPE025 4.674,54
GPE026 4.768,03
GPE027 4.863,39
GPE028 4.960,66
Folha de Pagamento do Estado - SADRH, constantes do Anexo I, atualmente
vinculados à Empresa Pública Pernambuco Participações e Investimentos S/A -
PERPART, passam a ter seus contratos individuais de trabalho vinculados à
Empresa Pública Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, nos termos e
condições ora definidos, a partir de 1º de abril de 2014.
Parágrafo único. A transferência da vinculação dos contratos individuais de
trabalho dos empregados públicos referidos no caput deve ser formalizada
mediante celebração de termo de opção formal e individual.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, devem ser considerados como
beneficiários da transferência de vínculo empregatício, exclusivamente, os
empregados públicos da PERPART que estejam:
I - à disposição do IPA, na data de publicação da presente Lei Complementar; e
II - em efetivo exercício de atividades de extensão rural ou desenvolvendo
apoio técnico a essas atividades.
Art. 3º Fica assegurado aos titulares dos empregos públicos mencionados no art.
1º, ocupantes de cargos de Técnico de Desenvolvimento e de Analista de
Desenvolvimento, do quadro de pessoal da PERPART, enquadramento salarial na
respectiva tabela de salários atribuída aos empregados públicos do quadro
próprio de pessoal do IPA, observados rigidamente os seguintes critérios
remuneratórios:
I - os empregados públicos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento do
quadro de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de
Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA; e
II - os empregados públicos ocupantes do cargo de Técnico de Desenvolvimento do
quadro de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de
Pessoal de Nível Médio e Técnico - GPM do IPA.
§ 1º Os empregados públicos de que trata esta Lei Complementar devem ser
enquadrados nas tabelas referidas nos incisos I e II do caput no nível cujo
valor nominal de salário seja imediatamente inferior ao resultante da soma
algébrica dos valores percebidos, em 31 de março de 2014, a título de salário,
anuênio e, quando houver, complementação para o salário profissional de que
trata a Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
§ 2º Os empregados públicos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento
do quadro de pessoal da PERPART, cuja soma algébrica mencionada no §1º seja
inferior ao valor nominal de salário do primeiro nível da tabela do Grupo de
Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA, devem ser enquadrados na tabela do
Grupo Suplementar de Pessoal de Nível Superior - GSS, ora criada, constante do
Anexo II.
Art. 4º Em decorrência do enquadramento definido no art. 3º:
I - fica extinto, por incorporação ao salário, o Adicional de Tempo de Serviço
- Anuênio dos empregados de que trata esta Lei Complementar; e
II - fica assegurado o pagamento do valor exato da diferença entre o novo
salário e a soma algébrica das parcelas remuneratórias citadas no § 1º do art.
3º, por meio da Parcela de Irredutibilidade Remuneratória - PIR, que será
reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer título, até a
sua completa extinção.
Art. 5º O Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA e a Pernambuco Participações
e Investimentos S/A - PERPART devem promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de 1º de abril de 2014, as respectivas adequações orçamentárias
necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6º Os Acordos Coletivos de Trabalho da PERPART e do IPA devem ser
adequados, por via de competentes Termos Aditivos, no prazo de 30 (trinta)
dias, ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao tratamento dos
demais direitos e vantagens dos empregados públicos por ela beneficiados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MATRÍCULAS NO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO
SADRH DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
N. Matrícula N. Matrícula N. Matrícula N. Matrícula N. Matrícula
1 2844 33 12408 65 16772 97 19542 129 22624
2 4367 34 12696 66 16780 98 19623 130 22748
3 6718 35 12726 67 16802 99 20001 131 22926
4 7013 36 12734 68 16969 100 20010 132 22934
5 7030 37 12742 69 16977 101 20052 133 23140
6 7099 38 12750 70 17019 102 20087 134 23248
7 7552 39 12998 71 17027 103 20940 135 23361
8 7579 40 13846 72 17140 104 20958 136 23655
9 7579 41 14001 73 17159 105 21105 137 23728
10 7633 42 14150 74 17256 106 21148 138 24821
11 7706 43 14222 75 17329 107 21164 139 24872
12 7900 44 14435 76 17370 108 21237 140 25291
13 8397 45 14869 77 17400 109 21342 141 25348
14 9032 46 14990 78 17582 110 21431 142 26034
15 10073 47 15105 79 17604 111 21458 143 26107
16 10090 48 15350 80 17701 112 21512 144 26212
17 10154 49 15636 81 17736 113 21598 145 26433
18 10464 50 15652 82 17892 114 21687 146 26522
19 10537 51 15733 83 17922 115 21709 147 27286
20 10570 52 15768 84 17990 116 21784 148 27359
21 11150 53 15938 85 18279 117 21822 149 27383
22 11495 54 15970 86 18317 118 21830 150 27421
23 11606 55 16004 87 18600 119 21970 151 27561
24 11614 56 16144 88 18899 120 21989 152 27731
25 11754 57 16152 89 18961 121 21997 153 27812
26 11789 58 16217 90 19062 122 22098 154 27901
27 11851 59 16306 91 19208 123 22101 155 28037
28 11886 60 16462 92 19330 124 22152 156 28967
29 11908 61 16470 93 19445 125 22187 157 29041
30 11940 62 16640 94 19461 126 22233 158 29564
31 12092 63 16705 95 19470 127 22381
32 12319 64 16764 96 19534 128 22462
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO GRUPO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GSS) DO
INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO IPA
Faixas Salariais Salário
GPE001 2.906,26
GPE002 2.964,39
GPE003 3.023,67
GPE004 3.084,15
GPE005 3.145,83
GPE006 3.208,75
GPE007 3.272,92
GPE008 3.338,38
GPE009 3.405,15
GPE010 3.473,25
GPE011 3.542,71
GPE012 3.613,57
GPE013 3.685,84
GPE014 3.759,56
GPE015 3.834,75
GPE016 3.911,44
GPE017 3.989,67
GPE018 4.069,47
GPE019 4.150,85
GPE020 4.233,87
GPE021 4.318,55
GPE022 4.404,92
GPE023 4.493,02
GPE024 4.582,88
GPE025 4.674,54
GPE026 4.768,03
GPE027 4.863,39
GPE028 4.960,66
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 55/2014
Recife, 3 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que faculta aos empregados públicos
relacionados no Anexo I, atualmente vinculados à Empresa Pública Pernambuco
Participações e Investimentos S/A PERPART, terem seus contratos individuais
de trabalho vinculados à Empresa Pública Instituto Agronômico de Pernambuco
IPA, nos termos e condições definidos, a partir de 1º de abril de 2014, desde
que expressem essa intenção por meio de termo de opção formal e individual.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual.
A importância da proposição induz-me à convicção de que se emprestará ao
Projeto de Lei Complementar anexo o apoio indispensável à sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 3 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que faculta aos empregados públicos
relacionados no Anexo I, atualmente vinculados à Empresa Pública Pernambuco
Participações e Investimentos S/A PERPART, terem seus contratos individuais
de trabalho vinculados à Empresa Pública Instituto Agronômico de Pernambuco
IPA, nos termos e condições definidos, a partir de 1º de abril de 2014, desde
que expressem essa intenção por meio de termo de opção formal e individual.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual.
A importância da proposição induz-me à convicção de que se emprestará ao
Projeto de Lei Complementar anexo o apoio indispensável à sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 4 de abril de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/04/2014 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/05/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/05/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/05/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/05/2014 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/05/2014 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer | 6244/2014 | Adalberto Cavalcanti |
Parecer Aprovado | 6207/2014 | Maviael Cavalcanti |
Parecer Aprovado | 6208/2014 | Rodrigo Novaes |
Parecer Aprovado | 6193/2014 | Ângelo Ferreira |
Parecer Favorvel | 6200/2014 | Diogo Moraes |