
Acrescente-se ao § 2º do Art. 6º do Projeto de Lei nº 179/99, os incisos V, VI e VII, nos seguintes termos:
Texto Completo
ART 6º (...)
§ 1º (...)
§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica às cessões:
I- (...)
II- (...)
III- (...)
IV- (...)
V. - Em decorrência dos Convênios de Cooperação Técnica e Administrativa entre
os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
VI. - Solicitadas para atividades de apoio legislativo aos Gabinetes dos
Deputados;
VII. - Solicitadas para atividades de apoio as Comissões Permanentes.
§ 1º (...)
§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica às cessões:
I- (...)
II- (...)
III- (...)
IV- (...)
V. - Em decorrência dos Convênios de Cooperação Técnica e Administrativa entre
os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
VI. - Solicitadas para atividades de apoio legislativo aos Gabinetes dos
Deputados;
VII. - Solicitadas para atividades de apoio as Comissões Permanentes.
Autor: Ranilson Ramos
Justificativa
Certamente por lapso da Assessoria do Executivo responsável pela elaboração do
Projeto nº 179/99, foram omitidas as hipóteses de cessão de servidores que
devem ficar a salvo da proposta governamental.
O inciso V, se aprovado, garantirá o respeito aos convênios de cessão de
servidores decorrentes do relacionamento de cooperação institucional que só irá
acontecer entre os poderes corolário da noção constitucional da coexistência
harmônica entre o Legislativo o Executivo e o Judiciário.
O inciso VI, consubstanciado na Lei nº 10.568 de 04 de abril de 1991, garantirá
o respeito ao exercício das prerrogativas do mandato dos Senhores Deputados, de
poder contar com os auxiliares necessários às atividades de apoio aos seus
gabinetes, mesmo sendo servidores de outros Poderes.
O inciso VII, está apoiado na Lei nº 11.641 de 05 de maio de 1999, que trata
também da cessão de servidores para as Comissões Permanentes.
O enxugamento financeiro e funcional da Assembléia Legislativa contido na Lei
nº 11.641 de 05 de maio de 1999, por exemplo, não possibilita a provisão de
recursos destinados ao pagamento de pessoal cedidos por outros órgãos, havendo
portanto, necessidade da cessão sem ônus para a Assembléia.
Como se vê, a aprovação desta Emenda, com o acréscimo dos incisos V, VI e VII
ao § 2º do art. 6º faz-se essencial ao aperfeiçoamento do Projeto em
discussão.
Projeto nº 179/99, foram omitidas as hipóteses de cessão de servidores que
devem ficar a salvo da proposta governamental.
O inciso V, se aprovado, garantirá o respeito aos convênios de cessão de
servidores decorrentes do relacionamento de cooperação institucional que só irá
acontecer entre os poderes corolário da noção constitucional da coexistência
harmônica entre o Legislativo o Executivo e o Judiciário.
O inciso VI, consubstanciado na Lei nº 10.568 de 04 de abril de 1991, garantirá
o respeito ao exercício das prerrogativas do mandato dos Senhores Deputados, de
poder contar com os auxiliares necessários às atividades de apoio aos seus
gabinetes, mesmo sendo servidores de outros Poderes.
O inciso VII, está apoiado na Lei nº 11.641 de 05 de maio de 1999, que trata
também da cessão de servidores para as Comissões Permanentes.
O enxugamento financeiro e funcional da Assembléia Legislativa contido na Lei
nº 11.641 de 05 de maio de 1999, por exemplo, não possibilita a provisão de
recursos destinados ao pagamento de pessoal cedidos por outros órgãos, havendo
portanto, necessidade da cessão sem ônus para a Assembléia.
Como se vê, a aprovação desta Emenda, com o acréscimo dos incisos V, VI e VII
ao § 2º do art. 6º faz-se essencial ao aperfeiçoamento do Projeto em
discussão.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de agosto de 1999.
Ranilson Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/08/1999 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.