
Altera o Projeto de Lei nº 1918/2018, que modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
Texto Completo
redação:
Art. 1º Os arts. 4º, 6º e 7º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo
INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos
orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos
de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
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Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento,
subvenção e aval a projetos de inovação em microempresas e empresas de pequeno
porte, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no
ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas
atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do
resultado da referida inovação no mercado. (NR)
Art.
7º .............................................................................
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VII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (AC)
VIII - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco AD/DIPER. (AC)
§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)
§ 2º A gestão dos recursos reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Agência
de Fomento do Estado de Pernambuco-AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente
ao Comitê Deliberativo. (NR)
§ 3º A gestão dos recursos não reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, que deve
prestar contas diretamente à AGEFEPE e ao Comitê Deliberativo. (AC)
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 1918/2018 permanecem
inalterados.
Justificativa
Recife, 25 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
anexa minuta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1918/2018, que
modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que trata do Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
A redação original do Projeto de Lei nº 1918/2018 altera os arts. 4º e 7º da
Lei nº 15.063/2013. Todavia, faz-se igualmente necessária a modificação do art.
6º da citada lei, para que fique expresso que os recursos do Fundo INOVAR-PE
serão utilizados em projetos de inovação em microempresas e empresas de pequeno
porte.
Registro que, tal como a proposição original, a Emenda ora encaminhada não
acarreta aumento de despesas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de abril de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |