
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 368/2015, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 15.145, de 8 de novembro
de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária FRF e
autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A PERPART a adotar
medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos
fundos que indica. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 368/2015, de autoria do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem nº 84/2015, de 18 de agosto de 2015.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 15.145, de 8 de novembro
de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária FRF e
autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A PERPART a adotar
medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos
fundos que indica.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, em razão do que dispõem o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, o art.
19, caput, § 1º, Inciso VI, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II,
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar a PERPART a adotar medidas
para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos
que indica; autorizar a PERPART a celebrar acordos judiciais, extrajudiciais,
remissão e extinção de créditos incorporados ao FRF, condicionando a concessão
de descontos e remissão à renuncia, pelo devedor, de pedidos administrativos,
de ações judiciais, de verbas sucumbenciais e demais ônus processuais.
É ainda previsto na proposta de Lei em análise a modificação da composição
do Conselho Deliberativo do referido Fundo, bem como intensificar as reuniões
ordinárias do Conselho, passando a realizar-se quadrimestralmente.
Estando a alteração legislativa devidamente justificada, legalmente
amparada e demonstrada a necessidade de sua realização para adequação à nova
proposta administrativa da PERPART, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Nº 368/2015, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei Ordinária Nº 368/2015, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Presidente: Rogério Leão.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (5) deputados: Álvaro Porto, Ângelo Ferreira, Claudiano Martins Filho, José Humberto Cavalcanti, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Rogério Leão | |
Efetivos | João Eudes Odacy Amorim | Priscila Krause Socorro Pimentel |
Suplentes | Álvaro Porto Ângelo Ferreira Claudiano Martins Filho | Everaldo Cabral José Humberto Cavalcanti |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 9 de setembro de 2015.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/09/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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