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COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 368/2015, de autoria do Poder Executivo.


EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 15.145, de 8 de novembro
de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF e
autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a adotar
medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos
fundos que indica. Pela APROVAÇÃO.


1. Histórico


Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 368/2015, de autoria do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem nº 84/2015, de 18 de agosto de 2015.

O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 15.145, de 8 de novembro
de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF e
autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a adotar
medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos
fundos que indica.

A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, em razão do que dispõem o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, o art.
19, caput, § 1º, Inciso VI, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II,
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o relatório.


2. Análise


Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar a PERPART a adotar medidas
para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos
que indica; autorizar a PERPART a celebrar acordos judiciais, extrajudiciais,
remissão e extinção de créditos incorporados ao FRF, condicionando a concessão
de descontos e remissão à renuncia, pelo devedor, de pedidos administrativos,
de ações judiciais, de verbas sucumbenciais e demais ônus processuais.

É ainda previsto na proposta de Lei em análise a modificação da composição
do Conselho Deliberativo do referido Fundo, bem como intensificar as reuniões
ordinárias do Conselho, passando a realizar-se quadrimestralmente.

Estando a alteração legislativa devidamente justificada, legalmente
amparada e demonstrada a necessidade de sua realização para adequação à nova
proposta administrativa da PERPART, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Nº 368/2015, de autoria do Poder Executivo.


3. Conclusão


Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei Ordinária Nº 368/2015, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

Presidente: Rogério Leão.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (5) deputados: Álvaro Porto, Ângelo Ferreira, Claudiano Martins Filho, José Humberto Cavalcanti, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Rogério Leão
Efetivos
João Eudes
Odacy Amorim
Priscila Krause
Socorro Pimentel
Suplentes
Álvaro Porto
Ângelo Ferreira
Claudiano Martins Filho
Everaldo Cabral
José Humberto Cavalcanti
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 9 de setembro de 2015.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/09/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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