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PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo nº 01/2016
Autor: Poder Executivo
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 882/2016
Autor: Poder Executivo

EMENTA: Substitui o Projeto de Lei que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal. Mérito relacionado ao artigo nº 104, do regimento interno deste Poder,
inciso I, ordem econômica. Pela Aprovação.


1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, apresentado pelo Poder
Executivo, que substitui o projeto de lei ordinária nº 882/2016, oriundo do
Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem nº 66/2016, datada de 20 de
junho de 2016 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo instituir o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal -
FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de
Pernambuco, que será administrado por um Comitê Decisório, sob a gestão da
Secretaria Estadual da Fazenda.
A propositura elenca as seguintes receitas para o FEEF:

I – depósito no valor correspondente a 10% do percentual relativo ao incentivo
ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio
ICMS 42, de 3 de maio de 2016;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na
forma da lei; e
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
De acordo com a mensagem anexa, o substitutivo visa: conferir maior clareza ao
texto da proposição; estabelecer nova data para a produção de seus efeitos;
fixar prazo final de vigência da norma; prever a possibilidade da ampliação de
prazos de incentivos e benefícios fiscais pelo período necessário ao
ressarcimento dos montantes depositados no FEEF; e admitir que os contribuintes
mantenham-se usufruindo dos benefícios e incentivos na forma originalmente
concedida, caso sua fruição plena não acarrete redução na arrecadação mensal do
Estado.

2 – Parecer do Relator.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fulcro nos
artigos 93, inciso I, e 104, inciso I, da resolução nº 905/2008, Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre
a presente proposição.

Em relação ao mérito, o artigo 139, caput, da Constituição Estadual de
Pernambuco, que trata do desenvolvimento econômico, apresenta-se nos seguintes
termos:

Art. 139. - O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.

A propositura procura alinhar a legislação estadual ao recente Convênio ICMS
42/2016 aprovado no Conselho Nacional de política Fazendária – CONFAZ, em 03 de
maio de 2016.

Tal convênio prevê que essa redução dos incentivos e benefícios pode ocorrer de
duas maneiras diferentes. De um lado, podem-se alterar os atos normativos
estaduais que instituíram os benefícios. De outro, o convênio prevê a criação
de um fundo de equilíbrio fiscal no qual o contribuinte deve realizar depósitos
mensais correspondentes à parte do valor do ICMS que deixou de ser recolhido
por conta do incentivo.

O substitutivo em análise busca viabilizar este segundo método disciplinado no
Convênio ICMS 42/2016. Assim sendo, o FEEF irá possibilitar ao Estado de
Pernambuco aumentar sua receita de ICMS sem, no entanto, alterar os normativos
que disciplinam os incentivos e benefícios fiscais no âmbito estadual.

A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, disciplinará os procedimentos a
serem adotados pelas empresas quanto à escrituração fiscal e demais obrigações
acessórias, além de outras providências necessárias ao controle e a regular
utilização dos recursos do FEEF.

Portanto, levando em consideração os argumentos apresentados, declaro-me
favorável à aprovação do substitutivo nº 01/2016, de autoria do Poder
Executivo, ao projeto de lei ordinária nº 882/2016, de autoria do Poder
Executivo.


3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o substitutivo nº 01/2016, de autoria do Poder Executivo,
ao projeto de lei ordinária nº 882/2016, de autoria do Poder Executivo, está em
condições de ser aprovado.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (2) deputados: Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lula Cabral
Miguel Coelho
Romário Dias
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 28 de junho de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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