
Adita o § 4º e 5º ao artigo 27º do Projeto de 468/2003.
Texto Completo
§ 4º Equiparar-se-ão ao cônjuge, companheiro ou companheira de união estável
homossexual.
§ 5º A comprovação de dependência das pessoas enumeradas no 4º, deste artigo,
será estabelecido por meio de regulamento da entidade gestora, sem o que não se
efetivará a concessão de benefício.
homossexual.
§ 5º A comprovação de dependência das pessoas enumeradas no 4º, deste artigo,
será estabelecido por meio de regulamento da entidade gestora, sem o que não se
efetivará a concessão de benefício.
Autor: Isaltino Nascimento
Justificativa
A presente Emenda quando solicita a inclusão do cônjuge homossexual no
recebimento da pensão previdênciaria, dá-se pela necessidade de garantirmos o
direito destes que têm uma união estável, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar, o
direito ao recebimento desta pensão.
A proposição tem como objetivo assegurar o direito inscrito na Carta Magna de
1998, reconhecendo as uniões de pessoas do mesmo sexo. Não podemos negar que no
Brasil temos uma grande parcela da população homossexual que ainda sofre
discriminações e preconceito da maioria da sociedade.
Temos vários estados onde a pensão previdênciaria para a união homossexual, já
é garantida, portanto esta proposição é legitma. o Município do Recife foi o
primeiro Município a paga a 1º pensão homossexual do Brasil.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional de Direitos Humanos, cujo o
Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas reconhece que se tratando das
relações homossexuais, é indicutível o direito do cidadão em ter sua
privacidade quanto a sua orientação sexual.
A própria Convenção deliberou que a discriminção afronta os seus artigos 2º e
17º, sendo assim o reconhecimendo da união homossexual é pacífica, necessitando
de uma regulamentação, afim de garantir os mesmos direitos a todos os cidadões,
indepedente de sua sexualidade.
recebimento da pensão previdênciaria, dá-se pela necessidade de garantirmos o
direito destes que têm uma união estável, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar, o
direito ao recebimento desta pensão.
A proposição tem como objetivo assegurar o direito inscrito na Carta Magna de
1998, reconhecendo as uniões de pessoas do mesmo sexo. Não podemos negar que no
Brasil temos uma grande parcela da população homossexual que ainda sofre
discriminações e preconceito da maioria da sociedade.
Temos vários estados onde a pensão previdênciaria para a união homossexual, já
é garantida, portanto esta proposição é legitma. o Município do Recife foi o
primeiro Município a paga a 1º pensão homossexual do Brasil.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional de Direitos Humanos, cujo o
Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas reconhece que se tratando das
relações homossexuais, é indicutível o direito do cidadão em ter sua
privacidade quanto a sua orientação sexual.
A própria Convenção deliberou que a discriminção afronta os seus artigos 2º e
17º, sendo assim o reconhecimendo da união homossexual é pacífica, necessitando
de uma regulamentação, afim de garantir os mesmos direitos a todos os cidadões,
indepedente de sua sexualidade.
Histórico
Sala das Reuniões, em 18 de dezembro de 2003.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/12/2003 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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