
Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações
FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão
realizados no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, devem ser observadas as seguintes definições,
sem prejuízo das demais previstas na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de
2012:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça
de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de
associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado,
domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL):
pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as
leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013
e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito
privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às
Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas
pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e
outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios,
lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou
outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança
(Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização,
preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às
Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia,
centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de
Partidas, e as áreas oficialmente designadas para atividades de lazer
destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos
portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos; e
VIII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o
acesso aos Eventos.
Art. 3º O preço dos Ingressos para os Eventos é determinado pela FIFA.
Art. 4º Excetuam-se durante os Eventos a aplicação das Leis Estaduais nº
13.748, de 15 de abril de 2009; nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993; nº 11.628,
de 30 de dezembro de 1998, e nº 12.258, de 2 de agosto de 2002, e demais normas
estaduais que disponham sobre:
I - distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e
bebidas no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e
principais vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas
alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de 18 (dezoito)
anos;
II - concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra
forma de subvenção a consumidores; e
III - reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer
categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a
preço reduzido.
Art. 5º O Governador do Estado pode decretar feriado nos dias de realização de
Eventos no território do Estado Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de
dezembro de 2014.
FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão
realizados no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, devem ser observadas as seguintes definições,
sem prejuízo das demais previstas na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de
2012:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça
de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de
associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado,
domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL):
pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as
leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013
e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito
privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às
Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas
pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e
outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios,
lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou
outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança
(Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização,
preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às
Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia,
centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de
Partidas, e as áreas oficialmente designadas para atividades de lazer
destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos
portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos; e
VIII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o
acesso aos Eventos.
Art. 3º O preço dos Ingressos para os Eventos é determinado pela FIFA.
Art. 4º Excetuam-se durante os Eventos a aplicação das Leis Estaduais nº
13.748, de 15 de abril de 2009; nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993; nº 11.628,
de 30 de dezembro de 1998, e nº 12.258, de 2 de agosto de 2002, e demais normas
estaduais que disponham sobre:
I - distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e
bebidas no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e
principais vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas
alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de 18 (dezoito)
anos;
II - concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra
forma de subvenção a consumidores; e
III - reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer
categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a
preço reduzido.
Art. 5º O Governador do Estado pode decretar feriado nos dias de realização de
Eventos no território do Estado Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de
dezembro de 2014.
Autor: João Lyra Neto
Justificativa
MENSAGEM Nº 145/2012.
Recife, 14 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembleia, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei de caráter urgente e
imprescindível ao pleno sucesso dos eventos relativos à COPA DAS CONFEDERAÇÕES
FIFA 2013 e COPA DO MUNDO FIFA 2014, que serão sediados por nosso Estado de
Pernambuco.
Após amplo debate no seio da sociedade brasileira, restou aprovado, pelo
Congresso Nacional, o texto da chamada Lei Geral da Copa Lei nº 12.663, de 05
de junho de 2012.
A referida lei nacional, no § 1º do art. 68, excluiu a aplicação, em relação às
competições a serem realizadas no bojo da Copa das Confederações FIFA 2013 e da
Copa do Mundo FIFA 2014, da proibição do comércio de bebidas alcoólicas e, no
art. 26, regulou a forma como será procedida a venda dos ingressos nos
estádios, restringindo os com desconto de 50% (cinquenta por cento).
Outrossim, para maior brilhantismo dos eventos, segurança da população e livre
acesso de todos, impõe-se a possibilidade de decretação de feriado nos dias dos
jogos realizados no nosso Estado.
Em face disso, e levando em consideração o caráter nacional das políticas
relativas aos eventos esportivos em tela, entendo que a legislação estadual
deve se alinhar às diretrizes traçadas pela nação brasileira para a realização
dessas grandes confraternizações mundiais em nosso Estado.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de
não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da
legítima representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico
de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são
próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado
de Direito.
Em virtude do exíguo prazo para a abertura das vendas dos ingressos para os
Eventos da Copa das Confederações FIFA de 2013, que se iniciará em 21 de
novembro do corrente mês, é imprescindível que a tramitação do projeto de lei
ora encaminhado se dê em regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa
Excelência, e aos seus ilustres Pares, os meus protestos de elevada estima e
consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 14 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembleia, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei de caráter urgente e
imprescindível ao pleno sucesso dos eventos relativos à COPA DAS CONFEDERAÇÕES
FIFA 2013 e COPA DO MUNDO FIFA 2014, que serão sediados por nosso Estado de
Pernambuco.
Após amplo debate no seio da sociedade brasileira, restou aprovado, pelo
Congresso Nacional, o texto da chamada Lei Geral da Copa Lei nº 12.663, de 05
de junho de 2012.
A referida lei nacional, no § 1º do art. 68, excluiu a aplicação, em relação às
competições a serem realizadas no bojo da Copa das Confederações FIFA 2013 e da
Copa do Mundo FIFA 2014, da proibição do comércio de bebidas alcoólicas e, no
art. 26, regulou a forma como será procedida a venda dos ingressos nos
estádios, restringindo os com desconto de 50% (cinquenta por cento).
Outrossim, para maior brilhantismo dos eventos, segurança da população e livre
acesso de todos, impõe-se a possibilidade de decretação de feriado nos dias dos
jogos realizados no nosso Estado.
Em face disso, e levando em consideração o caráter nacional das políticas
relativas aos eventos esportivos em tela, entendo que a legislação estadual
deve se alinhar às diretrizes traçadas pela nação brasileira para a realização
dessas grandes confraternizações mundiais em nosso Estado.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de
não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da
legítima representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico
de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são
próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado
de Direito.
Em virtude do exíguo prazo para a abertura das vendas dos ingressos para os
Eventos da Copa das Confederações FIFA de 2013, que se iniciará em 21 de
novembro do corrente mês, é imprescindível que a tramitação do projeto de lei
ora encaminhado se dê em regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa
Excelência, e aos seus ilustres Pares, os meus protestos de elevada estima e
consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 14 de novembro de 2012.
João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/11/2012 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/11/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/11/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/11/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 22/11/2012 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/11/2012 |
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