
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1898/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os arts. 4º e 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Cargo de natureza técnica ou científica é aquele para cujo provimento
e exercício é exigido, concomitantemente: (NR)
I - habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado
como de nível médio ou superior de ensino; e (AC)
II - aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de
alguma área do saber no desempenho de suas atribuições. (AC)
Parágrafo único. Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional
habilitado: (NR)
I - em curso de nível superior, o portador de diploma universitário respectivo;
e (AC)
II - em curso de nível médio, o que possua habilitação específica em curso
técnico ou profissionalizante de nível médio. (AC)
................................................................................
....................................
Art. 6º No caso do art. 4º deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre
as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação
profissional. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os arts. 4º e 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Cargo de natureza técnica ou científica é aquele para cujo provimento
e exercício é exigido, concomitantemente: (NR)
I - habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado
como de nível médio ou superior de ensino; e (AC)
II - aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de
alguma área do saber no desempenho de suas atribuições. (AC)
Parágrafo único. Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional
habilitado: (NR)
I - em curso de nível superior, o portador de diploma universitário respectivo;
e (AC)
II - em curso de nível médio, o que possua habilitação específica em curso
técnico ou profissionalizante de nível médio. (AC)
................................................................................
....................................
Art. 6º No caso do art. 4º deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre
as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação
profissional. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de abril de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/04/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/04/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/04/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.