Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1668/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros
produtos derivados do leite.” (NR)

Art. 2º A Lei Ordinária nº 13.376, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 1º É considerado queijo coalho artesanal o queijo produzido no Estado de
Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem
interrupção de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos
e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades
com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação
tradicional e que tenham sido produzidos em: (NR)

I - queijaria artesanal de pequeno porte; (AC)

II - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; ou, (AC)

III - pequena fábrica de laticínios. (AC)
................................................................................
..............................

§ 3º Para os fins desta Lei entende-se por queijaria artesanal de pequeno porte
e estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte aqueles definidos na
Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013 e em seu regulamento. (AC)

§ 4º Paro os fins desta Lei entende-se por pequena fábrica de laticínios aquela
definida na Lei nº 15.607, de 6 de abril de 2015. (AC)

Art. 1º-A. Os procedimentos relativos aos controle de doenças
infectocontagiosas que possam acometer os rebanhos produtores de leite,
destinados ao processamento nas unidades produtoras de que trata esta Lei,
atenderão ao disposto em legislação específica de sanidade animal, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (AC)
................................................................................
.......................

Art. 10-A. A produção, transporte e embalagem do queijo de manteiga, manteiga
de garrafa e doce de leite artesanais devem observar, no que couber, as normas
estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas regulamentares estabelecidas
pelos órgãos competentes. (AC)

Art. 10-B. A produção artesanal de queijo coalho, queijo manteiga, manteiga de
garrafa e doce de leite artesanais pode ser adicionada de produtos vegetais de
acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos
competentes.” (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de dezembro de 2017.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/12/2017 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.: 20/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/12/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.