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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015
Autor: Deputado Aluísio Lessa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR OS RESTAURANTES, LANCHONETES E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A REGISTRAR EM SEUS
CARDÁPIOS ADVERTÊNCIA ACERCA DA OBESIDADE INFANTIL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E
DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTELIGÊNCIA DO
ART. 6º, III, DA LEI Nº 8.087, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, COM O SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 263/2015, de autoria do Deputado Aluísio
Lessa, que visa obrigar os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
similares, no Estado de Pernambuco, a registrar em seus cardápios, bem como
afixar cartaz, contendo informações acerca da obesidade infantil e dá outras
providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.............
V produção e consumo;
................................................................................
.............
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
Ademais, trata-se de norma específica, no âmbito do Estado e não norma geral.
Assim, sendo a competência concorrente, a ele cabe a edição de normas
específicas. Nestes termos, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ipsis
litteris:
"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas
gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da
União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em
condições artesanais." (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007)
Nesse diapasão, faz-se mister evidenciar o art. 6º, inciso III do Código de
Defesa do Consumidor, que trata dos direitos básicos do consumidor. Dentre
eles, a informação clara e adequada dos produtos. Ipsis litteris:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
................................................................................
.......
III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No entanto, apesar de a proposição ter objetivos consentâneos com o interesse
público, propõe-se um Substitutivo, a fim de ajustar redação da proposição. In
verbis:
SUBSTITUTIVO Nº____/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 263/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Obriga os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
Estado de Pernambuco, a registrar em seus cardápios advertência acerca da
obesidade infantil e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatório o registro acerca da obesidade infantil nos cardápios
de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, preferencialmente na
área destinada ao público infantil.
Parágrafo único. A advertência terá a seguinte frase: PREVINA A OBESIDADE
INFANTIL, COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que este Colegiado Técnico,
segundo o disposto no art. 94, inciso I do Regimento Interno, analisa tão
somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele
submetidas.
Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das
disposições contidas na proposição, ora em análise, deverão ser observados,
tendo em vista a supremacia do interesse público, nas demais comissões
meritórias para as quais fora distribuído o presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 263/2015, de autoria do Deputado Aluísio Lessa, com o substitutivo
proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 263/2015, de autoria do
Deputado Aluísio Lessa, com o substitutivo proposto.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de agosto de 2015.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/08/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.