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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015
Autor: Deputado Aluísio Lessa

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR OS RESTAURANTES, LANCHONETES E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A REGISTRAR EM SEUS
CARDÁPIOS ADVERTÊNCIA ACERCA DA OBESIDADE INFANTIL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E
DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTELIGÊNCIA DO
ART. 6º, III, DA LEI Nº 8.087, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, COM O SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 263/2015, de autoria do Deputado Aluísio
Lessa, que visa obrigar os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
similares, no Estado de Pernambuco, a registrar em seus cardápios, bem como
afixar cartaz, contendo informações acerca da obesidade infantil e dá outras
providências.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XII, da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.............
V – produção e consumo;
................................................................................
.............

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

Ademais, trata-se de norma específica, no âmbito do Estado e não norma geral.
Assim, sendo a competência concorrente, a ele cabe a edição de normas
específicas. Nestes termos, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ipsis
litteris:

"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas
gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da
União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em
condições artesanais." (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007)

Nesse diapasão, faz-se mister evidenciar o art. 6º, inciso III do Código de
Defesa do Consumidor, que trata dos direitos básicos do consumidor. Dentre
eles, a informação clara e adequada dos produtos. Ipsis litteris:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

................................................................................
.......

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

No entanto, apesar de a proposição ter objetivos consentâneos com o interesse
público, propõe-se um Substitutivo, a fim de ajustar redação da proposição. In
verbis:

SUBSTITUTIVO Nº____/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 263/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 263/2015 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Obriga os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
Estado de Pernambuco, a registrar em seus cardápios advertência acerca da
obesidade infantil e dá outras providências.

Art. 1º Fica obrigatório o registro acerca da obesidade infantil nos cardápios
de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, preferencialmente na
área destinada ao público infantil.
Parágrafo único. A advertência terá a seguinte frase: “PREVINA A OBESIDADE
INFANTIL, COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS”.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.”
Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que este Colegiado Técnico,
segundo o disposto no art. 94, inciso I do Regimento Interno, analisa tão
somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele
submetidas.
Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das
disposições contidas na proposição, ora em análise, deverão ser observados,
tendo em vista a supremacia do interesse público, nas demais comissões
meritórias para as quais fora distribuído o presente projeto de lei.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 263/2015, de autoria do Deputado Aluísio Lessa, com o substitutivo
proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 263/2015, de autoria do
Deputado Aluísio Lessa, com o substitutivo proposto.


Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de agosto de 2015.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/08/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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