
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 557/2015
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, REPASSE DE
RECURSOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL, E CRIAR O FUNDO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA FEV. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, DECORRENTE DA AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DEFERIDA AO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 557/2015, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa autorizar, em caráter excepcional,
repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder
Executivo Estadual, e criar o Fundo de Enfrentamento à Violência FEV.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do art. 99 da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem dispor sobre a utilização de seus recursos
financeiros.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Supressiva, com a
seguinte redação:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 557/2015
Ementa: Suprime os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Projeto de Lei Ordinária nº
557/2015.
Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Projeto de Lei Ordinária
nº 557/2015.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 557/2015, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com a
Emenda Supressiva acima proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 557/2015, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, com a alteração proposta pelo relator.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Teresa Leitão, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de novembro de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/11/2015 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.