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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 557/2015
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, REPASSE DE
RECURSOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL, E CRIAR O FUNDO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA – FEV. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, DECORRENTE DA AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DEFERIDA AO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 557/2015, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa autorizar, em caráter excepcional,
repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder
Executivo Estadual, e criar o Fundo de Enfrentamento à Violência – FEV.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do art. 99 da Constituição
Federal, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.”
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem dispor sobre a utilização de seus recursos
financeiros.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Supressiva, com a
seguinte redação:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 557/2015
Ementa: Suprime os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Projeto de Lei Ordinária nº
557/2015.
Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Projeto de Lei Ordinária
nº 557/2015.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 557/2015, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com a
Emenda Supressiva acima proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 557/2015, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, com a alteração proposta pelo relator.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Teresa Leitão, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de novembro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2015 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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