
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2009, QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO RELATIVA AO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ICD.
MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária de n° 458/2015, de autoria do
Governador do Estado, que tem por objetivo modificar a Lei nº 13.974, de 16 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD.
A Proposição ora em análise, em síntese, objetiva o seguinte:
a) ampliar o benefício de isenção de ICD, que passará de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bens ou
direitos adquiridos por meio de transmissão causa mortis ou doação;
b) fixar alíquotas progressivas para o ICD, em função do valor dos bens ou
direitos transmitidos ou doados.
O Governador do Estado esclarece que embora haja ampliação do limite de
isenção, não há renúncia de receita decorrente da proposição ora apresentada,
sendo desnecessária a estimativa exigida no art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000), porquanto a fixação das
alíquotas progressivas acarretará um incremento da arrecadação tributária .
A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserida na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 458/2015, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de setembro de 2015.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.