
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O juízo arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de
setembro de 1996, para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, em que o Estado e as entidades da administração indireta sejam
partes, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado
e pelas entidades da administração indireta, e a estipulação de compromisso
arbitral, observará o disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de
1996 e alterações, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta
Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública,
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 3° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente
por meio de órgão arbitral institucional.
Art. 4° São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior, capaz e com reconhecida idoneidade;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato; e
III - não ter, com as partes, nem com o litígio que lhe for submetido, relações
que caracterizem os casos de impedimento ou de suspeição de juízes, conforme
previsto no Código de Processo Civil.
Art. 5° O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato,
acordo ou convênio celebrado pelo Estado, ou por entidades da administração
indireta, fica condicionado à existência de cláusula compromissória que
contenha:
I - o número, sempre ímpar, de árbitros;
II - a Capital do Estado como sede da arbitragem, definindo-a como o foro
competente para as ações a esta relacionadas, e para as demandas necessárias a
assegurar a realização da arbitragem, a execução, a anulação, ou a declaração
de nulidade da sentença arbitral, bem como as que objetivem medida cautelar ou
de urgência; e
III - a legislação aplicável, o idioma e os limites da arbitragem, bem como o
pagamento de honorários e das despesas em geral com o procedimento.
Art. 6º A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente
a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
I - estar regularmente constituída por, pelo menos, 5 (cinco) anos;
II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e
III - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de
procedimentos arbitrais.
Parágrafo único. As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos
do processo observam a forma estabelecida pelas partes ou o regulamento da
instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.
Art. 7º Nos editais de licitação e nos contratos administrativos celebrados
pelo Estado e pelas entidades da administração indireta devem constar a
previsão de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição
arbitral, com honorários de árbitros e de peritos, além de outros custos
administrativos indispensáveis ao procedimento.
Parágrafo único. As despesas e os custos a que se refere o caput devem ser
adiantadas pelo contratado, quando da instauração do procedimento arbitral e
esta obrigação de adiantamento constará do edital de licitação e do contrato
administrativo.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto na legislação federal e nesta
Lei as regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao
qual competir decidir a causa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro
de 2005.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O juízo arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de
setembro de 1996, para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, em que o Estado e as entidades da administração indireta sejam
partes, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado
e pelas entidades da administração indireta, e a estipulação de compromisso
arbitral, observará o disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de
1996 e alterações, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta
Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública,
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 3° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente
por meio de órgão arbitral institucional.
Art. 4° São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior, capaz e com reconhecida idoneidade;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato; e
III - não ter, com as partes, nem com o litígio que lhe for submetido, relações
que caracterizem os casos de impedimento ou de suspeição de juízes, conforme
previsto no Código de Processo Civil.
Art. 5° O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato,
acordo ou convênio celebrado pelo Estado, ou por entidades da administração
indireta, fica condicionado à existência de cláusula compromissória que
contenha:
I - o número, sempre ímpar, de árbitros;
II - a Capital do Estado como sede da arbitragem, definindo-a como o foro
competente para as ações a esta relacionadas, e para as demandas necessárias a
assegurar a realização da arbitragem, a execução, a anulação, ou a declaração
de nulidade da sentença arbitral, bem como as que objetivem medida cautelar ou
de urgência; e
III - a legislação aplicável, o idioma e os limites da arbitragem, bem como o
pagamento de honorários e das despesas em geral com o procedimento.
Art. 6º A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente
a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
I - estar regularmente constituída por, pelo menos, 5 (cinco) anos;
II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e
III - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de
procedimentos arbitrais.
Parágrafo único. As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos
do processo observam a forma estabelecida pelas partes ou o regulamento da
instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.
Art. 7º Nos editais de licitação e nos contratos administrativos celebrados
pelo Estado e pelas entidades da administração indireta devem constar a
previsão de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição
arbitral, com honorários de árbitros e de peritos, além de outros custos
administrativos indispensáveis ao procedimento.
Parágrafo único. As despesas e os custos a que se refere o caput devem ser
adiantadas pelo contratado, quando da instauração do procedimento arbitral e
esta obrigação de adiantamento constará do edital de licitação e do contrato
administrativo.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto na legislação federal e nesta
Lei as regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao
qual competir decidir a causa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro
de 2005.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de outubro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2015 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/10/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/10/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.