Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O juízo arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de
setembro de 1996, para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, em que o Estado e as entidades da administração indireta sejam
partes, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado
e pelas entidades da administração indireta, e a estipulação de compromisso
arbitral, observará o disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de
1996 e alterações, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta
Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública,
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Art. 3° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente
por meio de órgão arbitral institucional.

Art. 4° São requisitos para o exercício da função de árbitro:

I - ser brasileiro, maior, capaz e com reconhecida idoneidade;

II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato; e

III - não ter, com as partes, nem com o litígio que lhe for submetido, relações
que caracterizem os casos de impedimento ou de suspeição de juízes, conforme
previsto no Código de Processo Civil.

Art. 5° O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato,
acordo ou convênio celebrado pelo Estado, ou por entidades da administração
indireta, fica condicionado à existência de cláusula compromissória que
contenha:

I - o número, sempre ímpar, de árbitros;

II - a Capital do Estado como sede da arbitragem, definindo-a como o foro
competente para as ações a esta relacionadas, e para as demandas necessárias a
assegurar a realização da arbitragem, a execução, a anulação, ou a declaração
de nulidade da sentença arbitral, bem como as que objetivem medida cautelar ou
de urgência; e

III - a legislação aplicável, o idioma e os limites da arbitragem, bem como o
pagamento de honorários e das despesas em geral com o procedimento.

Art. 6º A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente
a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:

I - estar regularmente constituída por, pelo menos, 5 (cinco) anos;

II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e

III - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de
procedimentos arbitrais.

Parágrafo único. As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos
do processo observam a forma estabelecida pelas partes ou o regulamento da
instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.

Art. 7º Nos editais de licitação e nos contratos administrativos celebrados
pelo Estado e pelas entidades da administração indireta devem constar a
previsão de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição
arbitral, com honorários de árbitros e de peritos, além de outros custos
administrativos indispensáveis ao procedimento.

Parágrafo único. As despesas e os custos a que se refere o caput devem ser
adiantadas pelo contratado, quando da instauração do procedimento arbitral e
esta obrigação de adiantamento constará do edital de licitação e do contrato
administrativo.

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto na legislação federal e nesta
Lei as regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao
qual competir decidir a causa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro
de 2005.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de outubro de 2015.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/10/2015 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.: 22/10/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/10/2015


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.