
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2058/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2018, que modifica a Lei nº 10.654,
de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, relativamente à restituição automática do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2058/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 73/2018, datada de 27 de
setembro de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 10.654/1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário e dá outras providências, a fim de reformular o
regime de restituição automática de ICMS.
Para tanto, modifica-se o § 1º do art. 47 e adiciona-se o § 5º no mesmo
dispositivo, instituindo novas regras e atualizações redacionais, em especial
retirando a quantificação do valor máximo em UFIR e estabelecendo em R$ 5.000.
Além disso, diante da relevância da matéria, o Governador do Estado solicitou a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta em análise pretende modificar o regime de restituição automática de
ICMS, previsto no art. 47 da Lei Estadual nº 10.654/1991.
Tal modificação tende a dinamizar o processamento nas devoluções de valores
pagos indevidamente a maior, derivados geralmente de erro no cálculo pelo
contribuinte.
Dessa forma, o projeto fixa o valor máximo para a referida restituição
automática em R$ 5.000, desde que o contribuinte siga a disciplina legal,
incluindo a necessidade de comunicação prévia ao órgão fazendário.
Evidentemente a restituição automática permanecerá passível de fiscalização
pela Sefaz a quem compete homologar a operação realizada pelo contribuinte.
Caso haja irregularidades, será cabível inclusive lavratura de auto de infração.
Logo, a proposta não cria novos encargos ou compromissos financeiros para o
Estado, sendo que se trata apenas de mecanismo de racionalização dos processos
administrativos e atividades do fisco estadual.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como
se apresenta, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação
orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2058/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de outubro de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Priscila Krause.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 18 de outubro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/10/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.