Brasão da Alepe

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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1544/2017
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1544/2017, que altera a Lei n° 12.777,
de 23 de março de 2005, dispondo sobre a progressão funcional dos servidores
efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após findo o
estagio probatório e dá outras providencias. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1544/2017, oriundo do Poder
Legislativo, encaminhado através da Proposta nº 08, datada de 16 de agosto de
2017.
A proposição contém apenas dois artigos e busca realizar modificação na Lei
Estadual nº 12.777/2005, que trata do plano de Cargos e Carreiras dos
servidores da ALEPE.
O art. 1º do projeto permite a progressão funcional para o estagio salarial 4
caso o servidor seja aprovado no estágio probatório, considerando seu tempo de
efetivo exercício.
Com isso, permite-se que durante o referido período de avaliação do servidor,
ainda que não haja progressão funcional, o tempo decorrido seja computado para
efeitos de progressão futura na carreira.


2. Parecer do Relator
A proposição, de iniciativa da Mesa Diretora, vem arrimada no artigo 63, inciso
II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96, também do Regimento Interno, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
Verifica-se que o Projeto de Lei em análise propõe modificar a Lei Estadual nº
12.777/2005, que trata do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos
da ALEPE.
Atualmente, durante o período de estágio probatório, o crescimento funcional
dos referidos servidores fica estagnado, tendo em vista que não podem progredir
nem computar devidamente o referido período de três anos para sua futura
progressão.
Na justificativa apresentada com o projeto, defende-se que, com a legislação
atual os servidores ficam estagnados na carreira, por no mínimo três anos,
“independentemente do desempenho que mostrarem; do empenho na execução de suas
tarefas; da iniciativa a se aperfeiçoarem”.
O objetivo deste projeto é adicionar dispositivo àquela Lei, a fim de corrigir
tal distorção, permitindo assim a progressão de carreira para o nível 4, em vez
de ao nível 2, após a aprovação do servidor no estágio probatório. De sorte que
o tempo decorrido no período de avaliação não seja completamente desprezado.
A Mesa Diretora indica, na justificativa, outros órgãos neste Estado que
possuem regras iguais ou similares nos planos de cargos de seus servidores,
tais como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e o
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Acerca da matéria de maior relevo para esta Comissão de Finanças, deve-se
analisar o atendimento dos requisitos da legislação, em especial da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), para fins de geração de despesas.
De forma a atender os artigos 16 e 17 da referida Lei, foi apresentado à Mesa
Diretora documento contendo o impacto orçamentário-financeiro da proposição.
Destaca-se que não há previsão de impacto no ano corrente, com aumentos
pontuais de 1,51% e 1,67% na despesa total de pessoal nos anos de 2018 e 2019,
respectivamente.
Dessa forma, a proposição causa impacto mínimo nos limites da LRF para as
despesas de pessoal da ALEPE. Segundo o último Relatório de Gestão Fiscal, esta
Casa apresenta comprometimento de apenas 1,248% da Receita Corrente Líquida,
sendo que a proposta aumentará esse limite em cerca de 0,02%.
Frise-se que, de acordo com a LRF, o limite de alerta é de 1,296%, o prudencial
é de 1,368% e o limite máximo é de 1,440% da Receita Corrente Líquida.
Percebe-se, portanto, que, mesmo com aprovação do Projeto em análise, a
Assembleia continuará abaixo de todos os limites, mantendo ainda certa margem
de folga.
Quanto às rubricas orçamentárias que farão face às despesas decorrentes, são
indicadas as seguintes ações:
· 4553 - Suporte às Atividades Fins da Assembleia Legislativa;
· 0667 - Contribuições Patronais da Assembleia Legislativa ao FUNAFIN no ano de
2018, para fazer frente ao novo cenário; e
· 1116 - Contribuição Complementar da ALEPE ao FUNAFIN.
Verifica-se que as inovações propostas não afetam o equilíbrio
financeiro-orçamentário da ALEPE. Não há, portanto, quaisquer impedimentos de
ordem orçamentária, financeira ou tributária para sua aprovação.
Pelo que foi exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação concernente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1544/2017, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1544/2017, de autoria da Mesa Diretora
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Sala das reuniões, em 13 de setembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de setembro de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/09/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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