
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1544/2017
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1544/2017, que altera a Lei n° 12.777,
de 23 de março de 2005, dispondo sobre a progressão funcional dos servidores
efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após findo o
estagio probatório e dá outras providencias. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1544/2017, oriundo do Poder
Legislativo, encaminhado através da Proposta nº 08, datada de 16 de agosto de
2017.
A proposição contém apenas dois artigos e busca realizar modificação na Lei
Estadual nº 12.777/2005, que trata do plano de Cargos e Carreiras dos
servidores da ALEPE.
O art. 1º do projeto permite a progressão funcional para o estagio salarial 4
caso o servidor seja aprovado no estágio probatório, considerando seu tempo de
efetivo exercício.
Com isso, permite-se que durante o referido período de avaliação do servidor,
ainda que não haja progressão funcional, o tempo decorrido seja computado para
efeitos de progressão futura na carreira.
2. Parecer do Relator
A proposição, de iniciativa da Mesa Diretora, vem arrimada no artigo 63, inciso
II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96, também do Regimento Interno, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
Verifica-se que o Projeto de Lei em análise propõe modificar a Lei Estadual nº
12.777/2005, que trata do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos
da ALEPE.
Atualmente, durante o período de estágio probatório, o crescimento funcional
dos referidos servidores fica estagnado, tendo em vista que não podem progredir
nem computar devidamente o referido período de três anos para sua futura
progressão.
Na justificativa apresentada com o projeto, defende-se que, com a legislação
atual os servidores ficam estagnados na carreira, por no mínimo três anos,
independentemente do desempenho que mostrarem; do empenho na execução de suas
tarefas; da iniciativa a se aperfeiçoarem.
O objetivo deste projeto é adicionar dispositivo àquela Lei, a fim de corrigir
tal distorção, permitindo assim a progressão de carreira para o nível 4, em vez
de ao nível 2, após a aprovação do servidor no estágio probatório. De sorte que
o tempo decorrido no período de avaliação não seja completamente desprezado.
A Mesa Diretora indica, na justificativa, outros órgãos neste Estado que
possuem regras iguais ou similares nos planos de cargos de seus servidores,
tais como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e o
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Acerca da matéria de maior relevo para esta Comissão de Finanças, deve-se
analisar o atendimento dos requisitos da legislação, em especial da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), para fins de geração de despesas.
De forma a atender os artigos 16 e 17 da referida Lei, foi apresentado à Mesa
Diretora documento contendo o impacto orçamentário-financeiro da proposição.
Destaca-se que não há previsão de impacto no ano corrente, com aumentos
pontuais de 1,51% e 1,67% na despesa total de pessoal nos anos de 2018 e 2019,
respectivamente.
Dessa forma, a proposição causa impacto mínimo nos limites da LRF para as
despesas de pessoal da ALEPE. Segundo o último Relatório de Gestão Fiscal, esta
Casa apresenta comprometimento de apenas 1,248% da Receita Corrente Líquida,
sendo que a proposta aumentará esse limite em cerca de 0,02%.
Frise-se que, de acordo com a LRF, o limite de alerta é de 1,296%, o prudencial
é de 1,368% e o limite máximo é de 1,440% da Receita Corrente Líquida.
Percebe-se, portanto, que, mesmo com aprovação do Projeto em análise, a
Assembleia continuará abaixo de todos os limites, mantendo ainda certa margem
de folga.
Quanto às rubricas orçamentárias que farão face às despesas decorrentes, são
indicadas as seguintes ações:
· 4553 - Suporte às Atividades Fins da Assembleia Legislativa;
· 0667 - Contribuições Patronais da Assembleia Legislativa ao FUNAFIN no ano de
2018, para fazer frente ao novo cenário; e
· 1116 - Contribuição Complementar da ALEPE ao FUNAFIN.
Verifica-se que as inovações propostas não afetam o equilíbrio
financeiro-orçamentário da ALEPE. Não há, portanto, quaisquer impedimentos de
ordem orçamentária, financeira ou tributária para sua aprovação.
Pelo que foi exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação concernente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1544/2017, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1544/2017, de autoria da Mesa Diretora
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Sala das reuniões, em 13 de setembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de setembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/09/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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