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PARECER




Projeto de Lei ordinária nº 284/2003

Autor: Deputado Sérgio Leite



EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE CIVIL
CENTRO DE ESTUDOS E EDUCAÇÃO POPULAR - CEEP. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI N° 10.548/91 E NA RESOLUÇÃO N.° 149/91. PELA APROVAÇÃO.




1. Relatório


Vem a esta Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, o Projeto de Lei Ordinária nº 284/2003, de autoria do
Deputado Sérgio Leite, que visa declarar de utilidade pública o Centro de
Estudos e Educação Popular - CEEP, CNPJ nº 24.134.678/001-25, com sede na Vila
do Desterro, s/n.º, Zona Rural, Paudalho - PE.

O art. 1° da referida Proposição
Legislativa determina tal reconhecimento, para fins de direito, deveres e
prerrogativas estabelecidos na Lei n° 10.548/91, alterada pela Lei n°
11.674/99, vez que o Centro supracitado constitui entidade civil sem fins
lucrativos.

A justificativa do referido projeto
enfatiza, ainda, que o CEEP, fundado em 07 de agosto de 1987, objetiva
desenvolver trabalhos educativos e recreativos com crianças e adolescentes,
visando sua formação para o trabalho, seus direitos, sua relação com a
comunidade.

2. Parecer do Relator


A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.

Ressalta-se, ab initio, que, para que determinada entidade seja declarada
como de interesse público, no que tange à concessão de incentivos, dotações,
doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, devem ser preenchidos os
requisitos elencados nos artigos 1° e 2° da Lei nº 10.548/91, regulamentada
pela Resolução n° 149/91.

Desta forma, entende-se que a entidade interessada deve constituir, de
logo, uma associação civil sem fins lucrativos (art. 1°, da Lei n° 10.548/91).

Observa-se também que, a associação requerente deve, ainda, fazer prova de
que atende aos pressupostos elencados no art. 2°, incisos I a IX, da mesma Lei
n° 10.548/91, na forma disciplinada pela Resolução n° 149, de 29 de agosto de
1991.

No caso presente, verifico que os documentos apresentados atendem às
exigências legais, no tocante à existência jurídica, ao registro no órgão
fazendário, à finalidade não lucrativa, à idoneidade e não remuneração ou
distribuição de lucros aos seus membros e diretores, ao não exercício de
atividade político-partidária por seus membros e diretores, ao balanço
financeiro de receitas e despesas e ao relatório de atividades.


Ante todo o exposto, uma vez não existindo quaisquer óbices constitucionais ou
legais, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
284/2003, de autoria do Deputado Sérgio Leite.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as
considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 284/2003, de autoria do Deputado Sérgio Leite.


Recife, 02 de agosto de 2005.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Alf, Augusto Coutinho, Aurora Cristina, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Pedro Eurico, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Pedro Eurico
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de agosto de 2005.

Isaltino Nascimento
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/08/2005 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
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Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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