
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2013, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins ficam obrigados a
afixar placa contendo a redação do art. 82 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A placa de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser afixada em local
de ampla visibilidade e conter o número de emergência da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas à multa de R$ 1.000,00
(um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Eduardo Porto, Everaldo Cabral, Manoel Santos, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins ficam obrigados a
afixar placa contendo a redação do art. 82 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A placa de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser afixada em local
de ampla visibilidade e conter o número de emergência da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas à multa de R$ 1.000,00
(um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Eduardo Porto, Everaldo Cabral, Manoel Santos, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de maio de 2013.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2013 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/05/2013 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/05/2013 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.