
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2017
Autoria: Poder Executivo.
Projeto de Lei Ordinária n° 1740/2017
Autoria: Poder Executivo.
EMENTA: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.740/2017, que pretende
alterar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I
Ordem econômica, do Regimento Interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária n°
1.740/2017, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n°
183/2017, datada de 6 de dezembro de 2017, e assinada pelo Governador do Estado
de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição original (Mensagem nº 150/2017) pretendia modificar a Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário no Estado de Pernambuco, no sentido de alterar
procedimentos relativos à constituição do crédito tributário, com a automação
de determinados procedimentos, de forma a conferir maior agilidade e eficiência
ao trabalho da Secretaria da Fazenda.
Não obstante algumas poucas supressões, praticamente todos os dispositivos do
Projeto nº 1.740/2017 foram reproduzidos no Substitutivo nº 01/2017, cujo
objetivo é aperfeiçoar a proposta a fim de autorizar o Poder Executivo a
celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n°
9.496/1997 e na Medida Provisória n° 2.192-70/2001, bem como a contratar
operações de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID), com garantia da União, destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da
Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco.
Registre-se, ademais, que foi solicitada a adoção do regime de urgência
previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do projeto de lei
em questão.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I Ordem econômica, do Regimento
Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo emitir parecer sobre o presente Substitutivo.
A proposta original, praticamente preservada pelo Substitutivo, pretende
reformular procedimentos relativos à constituição do crédito tributário a
partir de alterações na Lei nº 10.654/1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário estadual.
Não obstante, o que mais ganha relevo no Substitutivo nº 01/2017 é a adição de
normas de natureza financeira, tais como a autorização para o Poder Executivo
estadual: celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base
na Lei n° 9.496/1997 e na Medida Provisória n° 2.192-70/2001; e contrair
financiamento externo junto ao BID, com garantia da União, até o limite de US$
37 milhões, destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado
de Pernambuco, obedecidos os limites legais para contratação de operações de
crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida
fundada, compreendendo principal e acessórios.
Em um momento de restrição fiscal, a proposta parece ser interessante, dado que
aumenta as perspectivas de captação de recursos pelo Estado via operações de
crédito. Em sintonia com essa afirmação, o Relatório de Gestão Fiscal do
segundo quadrimestre de 2017 demonstra que a dívida consolidada líquida de
Pernambuco é equivalente a 48,88% da receita corrente líquida (RCL), bem abaixo
do limite de duas vezes a RCL previsto no artigo 3º, inciso I, da Resolução nº
40/2001 do Senado Federal. Isso demonstra que o Estado possui margem para
endividamento.
Assim, a captação de recursos pelo Estado repercutirá possivelmente em mais
investimentos, melhorando o ambiente econômico, dado que se trata de vetor de
geração de empregos e, por conseguinte, de distribuição de renda.
Em vista disso, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela
aprovação do Substitutivo nº 01/2017, apresentado pelo Governador do Estado ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1.740/2017, oriundo também do próprio Poder
Executivo.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº
1.740/2017, ambos de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser
aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (2) deputados: Ricardo Costa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Romário Dias.
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 13 de dezembro de 2017.
Romário Dias.
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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