
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2032/2018
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
PROPOSIÇÃO QUE GARANTE ÀS VÍTIMAS E ÀS TESTEMUNHAS DE CRIMES, E AOS SEUS
FAMILIARES, A PRIORIDADE DE MATRÍCULA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA
E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, IX, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2032/2018, de autoria do Deputado Zé
Maurício, que garante a prioridade de vagas nas escolas públicas do Estado de
Pernambuco para as vítimas e testemunhas de crimes e para os seus familiares.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2.PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, impende salientar que a presente proposição baseia-se nos artigos
19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para
a inicativa legislativa de projetos de leis ordinárias desse viés.
Com efeito, a matéria em tela também insere-se na competência legislativa
estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre
educação, proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude (este
último apenas nos casos de a vítima, testemunha ou familiar serem crianças ou
adolescentes) consoante dispõe o artigo 24, IX, XII e XV, da Constituição
Federal.
Por outro lado, pode ser suscitado o argumento de que a garantia de prioridade
de matrícula em escolas públicas constitui matéria de iniciativa privativa do
Governador do Estado, haja vista a possível criação de atribuição para a
Secretaria de Educação, nos termos do art. 19, § 1º, VI, da Constituição do
Estado.
Entretanto, não deve prosperar qualquer alegação nesse sentido. Isso porque a
proposição condiciona a referida prioridade ao oferecimento do ensino na grade
de atendimento das escolas e ao quantitativo de vagas ofertadas regularmente.
Não há, portanto, a criação de novas vagas, nem mudança na estrutura dos
estabelecimentos de ensino do Estado que venham a acarretar alteração
significativa nas atribuições da Secretaria de Educação.
Portanto, fica patente a competência dos Estados para legislar quando a matéria
se refere à educação, proteção e defesa da saúde (leia-se integridade física e
até a vida) e proteção à infância e à juventude, especificamente para oferecer
a essas crianças, adolescentes e adultos a continuidade da sua vida escolar.
Por fim, apenas a título exemplificativo, relevante transcrever trecho do
Parecer nº 5136/2013 desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
entendendo pela constitucionalidade do Projeto nº 1544/2013, que tratava de
matéria análoga ao da proposição ora em apreço, qual seja a prioridade de vagas
nas escolas públicas:
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do
art. 24, IX, XII e XIV, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
IX educação, cultura, ensino e desporto;
Por outro lado, a matéria sob discussão não se enquadra como uma das hipóteses
de competência privativa do Governador do Estado para a iniciativa de leis,
conforme prevê o art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Ademais, por oportuno, cumpre mencionar que, conforme a Nota Técnica
encaminhada pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, a determinação
de prioridade de matricula mencionada na proposição já é realizada pela Rede
Estadual de Ensino de Pernambuco.
Todavia, com o fito de aperfeiçoar a proposição, faz-se necessária a
apresentação de substitutivo, para inclusão alterações propostas pela
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco. Assim, tem-se
o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2032/2018
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2018.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2018 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa
de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de
Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes
públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Assegura a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino das
redes públicas estadual e municipal, para as pessoas incluídas no Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco
(PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e
Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) que
necessitaram mudar de domicílio, em virtude desta situação.
§º 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo será estendida ao cônjuge
ou companheiro, aos descendentes e aos ascendentes legais das pessoas que
compõem o núcleo protegido;
§ 2º A preferência consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo
aluno, condicionada ao quantitativo de vagas disponíveis;
§ 3º Na hipótese de não haver vaga de imediato, essa será garantida no
semestre seguinte;
Art. 2º A prioridade de vaga será concedida mediante apresentação de ofício do
Ministério Público.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2018, de iniciativa do Deputado Zé Maurício,
nos termos do Substitutivo proposto acima.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício, nos
termos do Substitutivo proposto pelo relator.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de dezembro de 2018.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/12/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.