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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2032/2018
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
PROPOSIÇÃO QUE GARANTE ÀS VÍTIMAS E ÀS TESTEMUNHAS DE CRIMES, E AOS SEUS
FAMILIARES, A PRIORIDADE DE MATRÍCULA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA
E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, IX, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2032/2018, de autoria do Deputado Zé
Maurício, que garante a prioridade de vagas nas escolas públicas do Estado de
Pernambuco para as vítimas e testemunhas de crimes e para os seus familiares.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.


2.PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, impende salientar que a presente proposição baseia-se nos artigos
19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para
a inicativa legislativa de projetos de leis ordinárias desse viés.
Com efeito, a matéria em tela também insere-se na competência legislativa
estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre
educação, proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude (este
último apenas nos casos de a vítima, testemunha ou familiar serem crianças ou
adolescentes) consoante dispõe o artigo 24, IX, XII e XV, da Constituição
Federal.
Por outro lado, pode ser suscitado o argumento de que a garantia de prioridade
de matrícula em escolas públicas constitui matéria de iniciativa privativa do
Governador do Estado, haja vista a possível criação de atribuição para a
Secretaria de Educação, nos termos do art. 19, § 1º, VI, da Constituição do
Estado.
Entretanto, não deve prosperar qualquer alegação nesse sentido. Isso porque a
proposição condiciona a referida prioridade ao oferecimento do ensino na grade
de atendimento das escolas e ao quantitativo de vagas ofertadas regularmente.
Não há, portanto, a criação de novas vagas, nem mudança na estrutura dos
estabelecimentos de ensino do Estado que venham a acarretar alteração
significativa nas atribuições da Secretaria de Educação.
Portanto, fica patente a competência dos Estados para legislar quando a matéria
se refere à educação, proteção e defesa da saúde (leia-se integridade física e
até a vida) e proteção à infância e à juventude, especificamente para oferecer
a essas crianças, adolescentes e adultos a continuidade da sua vida escolar.
Por fim, apenas a título exemplificativo, relevante transcrever trecho do
Parecer nº 5136/2013 desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
entendendo pela constitucionalidade do Projeto nº 1544/2013, que tratava de
matéria análoga ao da proposição ora em apreço, qual seja a prioridade de vagas
nas escolas públicas:
“A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do
art. 24, IX, XII e XIV, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
Por outro lado, a matéria sob discussão não se enquadra como uma das hipóteses
de competência privativa do Governador do Estado para a iniciativa de leis,
conforme prevê o art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.”
Ademais, por oportuno, cumpre mencionar que, conforme a Nota Técnica
encaminhada pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, a determinação
de prioridade de matricula mencionada na proposição já é realizada pela Rede
Estadual de Ensino de Pernambuco.
Todavia, com o fito de aperfeiçoar a proposição, faz-se necessária a
apresentação de substitutivo, para inclusão alterações propostas pela
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco. Assim, tem-se
o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2032/2018
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2018.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2018 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa
de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de
Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes
públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Assegura a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino das
redes públicas estadual e municipal, para as pessoas incluídas no Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco
(PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e
Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) que
necessitaram mudar de domicílio, em virtude desta situação.
§º 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo será estendida ao cônjuge
ou companheiro, aos descendentes e aos ascendentes legais das pessoas que
compõem o núcleo protegido;
§ 2º A preferência consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo
aluno, condicionada ao quantitativo de vagas disponíveis;
§ 3º Na hipótese de não haver vaga de imediato, essa será garantida no
semestre seguinte;
Art. 2º A prioridade de vaga será concedida mediante apresentação de ofício do
Ministério Público.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2018, de iniciativa do Deputado Zé Maurício,
nos termos do Substitutivo proposto acima.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício, nos
termos do Substitutivo proposto pelo relator.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de dezembro de 2018.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/12/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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