
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.453, DE 23 DE MAIO DE 2008, QUE
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES RELATIVA A ÓLEO
COMBUSTÍVEL DESTINADO A USINA TERMOELÉTRICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1136/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008,
que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações relativa a
óleo combustível destinado a usina termoelétrica.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado:
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 13.453, de 23 de
maio de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas
operações relativas a óleo combustível destinado à usina termoelétrica.
A presente proposição normativa tem por finalidade alterar o percentual
relativo à redução da base de cálculo do ICMS de 7% para 8% nas operações
relativas a óleo combustível destinado à usina termoelétrica, no período de 1º
de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, bem como estabelecer que, a partir
de 1º de dezembro de 2016, a redução da base de cálculo prevista na referida
Lei também alcance as operações de importação ou aquisição de óleo combustível
em outra Unidade da Federação, quando promovidas por importadora de combustível
definida e autorizada pelo órgão federal competente.
O Projeto de Lei ora apresentado justifica-se pela necessidade de prover as
políticas públicas estaduais, em face da queda da arrecadação tributária
motivada pela crise econômica de âmbito nacional, ressaltando-se que se trata
de medida transitória a viger por prazo inferior a dois anos.
Proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1136/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2016, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/11/2016 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.