
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 821/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 23.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda
etapa, a partir de 1º de dezembro de 2012, na respectiva faixa salarial da
classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público, computado até 30 de setembro de 2012: (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentaria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 23.
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..........................................
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda
etapa, a partir de 1º de dezembro de 2012, na respectiva faixa salarial da
classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público, computado até 30 de setembro de 2012: (NR)
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.........................................
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentaria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de junho de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/06/2016 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/06/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.