
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Projeto de Lei Ordinária Nº 1335/2002
Autor: Deputado Bruno Araújo
Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança em elevadores e dá outras
providências. Pela aprovação nos termos do Substitutivo apresentado pelo
relator.
1. Histórico
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
parecer, o Projeto de Lei N.º 1335/2.002, de autoria do Deputado Bruno Araújo.
Trata-se de matéria que dispõe sobre a instalação do dispositivo de segurança
em elevadores, localizados em prédios públicos, residenciais e comerciais,
situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências
2. Análise
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Pernambucana, e no
parágrafo único do art. 181 do Regimento Interno desse Poder Legislativo.
Ademais, a matéria regulada no Projeto de Lei sob análise, encontra-se
inserta na competência residual dos Estados Membros, nos termos do art. 25, §
1º, da Constituição Federal de 1988.
Destacamos, inicialmente, que a matéria que ora se pretende ver regulamentada
é de grande valia, haja vista que busca a mesma evitar que acidentes -
envolvendo elevadores- venham a ocasionar graves prejuízos à saúde e a vida
dos nossos cidadãos.
Visando, no entanto, corrigir algumas imperfeições de ordem técnica e defeitos
de redação, bem como, diminuir o prazo para que a presente norma entre em vigor
no nosso ordenamento jurídico, apresento o seguinte SUBSTITUTIVO:
SUBSTITUTIVO DE Nº ______ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE Nº 1335/2.002.
Ementa: Torna obrigatória a instalação de dispositivo de segurança em
elevadores instalados em prédios públicos, residenciais e comerciais no âmbito
do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º - Os elevadores instalados em prédios públicos, residenciais e
comerciais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, serão dotados de
dispositivo de segurança para resgate de passageiros, quando os mesmos ficarem
imobilizados entre dois andares em decorrência de avaria ou falta de energia
elétrica.
§ 1º - O equipamento descrito no caput, deverá cobrir a abertura do poço do
elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos
passageiros em segurança.
§2º - Deverá, ainda, o equipamento mencionado na presente lei ser
confeccionado com material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte
quilogramas)
Art. 2º - Os elevadores a serem instalados, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta dias) contados da vigência da presente lei, em prédios públicos,
residenciais e comerciais, já deverão possuir o equipamento descrito no art.
1º.
Parágrafo único O dispositivo de segurança de que trata essa lei deverá ser
instalado, em todos os elevadores em funcionamento no Estado de Pernambuco,
localizados nos prédios descritos no caput desse artigo, no prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco dias) a contar da sua vigência.
Art. 3º - Em caso de descumprimento da obrigação ora normatizada, serão
aplicadas gradualmente as seguintes sanções:
I Advertência a fim de adequar os elevadores à exigência contida no art.
1º, dessa lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida;
II - Multa em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I,
desse artigo, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 500, 00 (quinhentos
reais) mensais até o prazo máximo de 06 (seis) meses;
III Decorridos 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II,
desse artigo, os elevadores serão desativados.
Parágrafo Único A multa prevista no inciso II, desse artigo, terá o seu
valor atualizado monetariamente pelos índices oficiais de inflação do governo,
e, reverterá em favor do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco.
Art. 4º - A fiscalização pelo cumprimento da presente lei, bem como, a
aplicação das sanções nela instituídas, ficarão a cargo do Corpo de Bombeiros
do Estado de Pernambuco.
Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer dessa Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária de nº 1335/2.002, de autoria do Deputado Bruno Araújo, nos termos dos
SUBSTITUTIVO ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária de n.º 1335/2.002, de autoria do
Deputado Bruno Araújo, nos termos do SUBSTITUTIVO agora proposto.
Presidente: José Marcos.
Relator: Hélio Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Augustinho Rufino, Augusto César, Carlos Lapa, Henrique Queiroz, Sebastião Rufino, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Marcos | |
Efetivos | Augusto César Bruno Araújo Henrique Queiroz Lula Cabral | Sebastião Rufino Sérgio Pinho Alves Carlos Lapa Hélio Urquisa |
Suplentes | Antônio Moraes Augustinho Rufino Bruno Rodrigues Fernando Pugliese Geraldo Melo | João Braga José Queiroz Sérgio Leite Geraldo Barbosa. |
Autor: Hélio Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de dezembro de 2002.
Hélio Urquisa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/12/2002 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.