Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1673/2017

AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, VENDA,
COMPRA E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. PRODUÇÃO E CONSUMO. MEIO AMBIENTE
(PROTEÇÃO ANIMAL). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL
COMUM. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO
DESTE COLEGIADO.

1.RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017, de autoria do Deputado
Joaquim Lira, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de
animais de estimação em estabelecimentos comerciais.

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

“[...] Em razão da falta de uma normatização específica, inúmeros
estabelecimentos comerciais que executam as atividades descritas no parágrafo
acima sem controle algum que seja, muitas vezes em empresas de “fundo de
quintal”, vem se proliferando.
O comércio negligenciado de cães e gatos acentuou enormemente o abandono de
animais de raça no estado, que quase diariamente, são capturados e acabam
sacrificados no Centro de Controle de Zoonoses. Assim sendo, canis e gatis
realizam vendas, ficam com os lucros, e o Poder Público arca com os prejuízos
de ter que capturar e sacrificar animais (cada animal capturado e morto pelo
CCZ gera um gasto para os cofres públicos de cerca de 200 reais, além de ser
uma vida perdida). [...]”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e
meio ambiente (o que inclui a proteção animal), nos termos do art. 24, V, VI e
VIII, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]

Ademais, é competência material administrativa dos Estados da Federação
proteger o meio ambiente e preservar a fauna, o que abrange não só os animais
silvestres, mas também os de estimação:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: [...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF). Isso, todavia, não afasta a possibilidade de o Estado regular a
atividade exercida pelos particulares, preservando o Interesse Público e o bem
da coletividade.

Além disso, o Projeto de Lei não adentra a esfera de atuação legiferante dos
municípios, aos quais, de acordo com os interesses locais, será facultado
disciplinar que critérios específicos serão levados em consideração para a
expedição de licenças e alvarás, bem como a forma como se dará a tramitação dos
requerimentos.

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de
promover melhorias de redação e adequações à Lei Complementar nº 171/2011, e de
dar uniformidade sistemática aos dispositivos.

Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2018, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1673/2017

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais
de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a reprodução, criação, venda, compra e doação de
animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, observada a legislação federal vigente.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o
animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos,
desenvolvendo com esses relação de estreita dependência.

Art. 2º A reprodução, criação, venda e compra de animais de estimação só poderá
ser desenvolvida por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas
regularmente registradas como criadores em entidades de registro de animais
pertinente e por pessoas jurídicas legalmente constituídas.

CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES E DO ESTÍMULO À ADOÇÃO

Art. 3º É permitida a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e
gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.

§1º O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou
responsáveis por cães e gatos.

§2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora
do evento é necessária à existência de placa, em local visível, no espaço de
realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja
pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone.

§3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover eventos de estímulo à
adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade,
no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas as exigências
estabelecidas no parágrafo anterior.

§4º Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente
acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação, nas
quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico
veterinário inscrito no CRMV;

§5º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser
previamente submetidos a exames clínicos e laboratoriais para zoonoses, em
especial, dirofilária, leishmaniose, raiva e esporotricose;

Art. 4º São vedadas a venda e a realização de eventos de estímulo à adoção de
cães e gatos em logradouros públicos, exceto aqueles realizados por entidades
protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente autorizadas pelo
município onde ocorrer o evento.

CAPÍTULO III
DOS CANIS E GATIS

Art. 5º Os canis e gatis comerciais só poderão funcionar mediante alvará de
funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde funcionem.

Parágrafo único. Exceto criações desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma
amadora, no ambiente familiar, estes somente poderão comercializar cães ou
gatos, que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro
genealógico de cães ou gatos, legalmente constituídos.

Art. 6º Os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os
animais comercializados, permutados ou doados, com a identificação dos
adquirentes.

Art. 7º Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o seu cadastramento
no órgão municipal competente e seu registro em entidades de registro
genealógico de cães ou gatos, legalmente constituídos.

Art. 8º Todo canil ou gatil deve possuir médico veterinário como responsável
técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária –
CRMV, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do canil
ou gatil.

Art. 9º Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a
estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem
como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento,
alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou
incorporação societária, e demais alterações pretendidas.

Art. 10. As instalações físicas dos canis ou gatis deverão ser adequadas à
espécie, tamanho, raça e demais características específicas dos animais ali
criados e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida com conforto térmico,
ventilação e segurança aos animais, cuja adequação deverá ser avaliada e
aprovada pelo médico veterinário responsável.

§1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima de, pelo
menos, 5 vezes o comprimento do animal.

§3º O abrigo deve possuir a instalação de bebedouro e comedouro.

§4º Na hipótese de não aprovação das instalações físicas do criatório pelo
médico veterinário responsável, este deverá emitir um parecer com orientações
para correção dos pontos não aprovados, para posterior vistoria e possível
aprovação;

§5º O manejo sanitário e higiênico do canil ou gatil deverá ser realizado sem a
presença do animal e seguir as orientações do médico veterinário responsável,
inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores
e prevenção de parasitas.

Art. 11. As entidades de registro de canis ou gatis e expedição de pedigrees
poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento
negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda,
a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados à reprodução ou
qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.



CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS

Art. 12. Os estabelecimentos somente poderão comercializar ou permutar animais
microchipados e esterilizados.

§ 1º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser incluída a
obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de seis meses de
vida para fêmeas e um ano para machos.

§ 2º Os adquirentes ou adotantes ou novos proprietários devem cadastrar os
números dos microchips nos websites existentes na internet, para localização
dos proprietários dos animais, em caso de fuga, perda, abandono ou roubo dos
animais;

§ 3º Os animais somente poderão ser entregues após a primeira dose da vacina
polivalente, a partir dos 45 dias de vida, sendo certo que, na data da entrega,
deverão estar completamente desmamados e capazes de se alimentarem de ração
seca.

§ 4º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado caso se
destine a outro criador devidamente legalizado ou o adquirente manifeste, por
escrito, interesse em receber o animal sem a esterilização.

Art. 13. Na venda direta, os estabelecimentos comerciais deverão fornecer ao
adquirente do animal:

I - recibo, contendo o número do microchip de cada animal, bem como etiqueta
contendo código de barras do respectivo microchip;

II - cartelas de vacinação anotadas e assinadas pelo veterinário responsável,
bem como com seus registros genealógicos (pedigree) e documentos de
identificação eletrônica (certificado de microchipagem), cuja leitura e
verificação deverão ser feita no ato da entrega do animal;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço
ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e
cuidados básicos; e

IV - comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número
do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível, quando for o
caso.

Parágrafo único. O estabelecimento deve dispor de equipamento leitor universal
de microchip, para conferência do número no ato da venda, doação ou permuta.

Art. 14. Os estabelecimentos devem manter banco de dados, relativo ao plantel,
registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com
detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser mantidos por pelo menos
cinco anos.


CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE ANIMAIS

Art. 15. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e
produtos veterinários e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de
comercializar cães e gatos.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo fica estendida para as
pessoas que utilizam os logradouros públicos para comercializarem cães e gatos.

§2º A comercialização pode ser realizada em locais apropriados, sem que os
animais sejam submetidos à exposição frequente, como canis e estabelecimentos
congêneres, cujas instalações sejam também aprovadas pelo veterinário
responsável pela supervisão técnica do referido canil.

CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE ANIMAIS

Art. 16. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas,
bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores,
provenientes de empresas sediada no território do Estado de Pernambuco, só
poderão ser realizados desde que constem o nome e telefone do estabelecimento
comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CVMS ou similar, onde
houver, ou, no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.

§1º O anúncio deve conter fotos do animal à venda.

§2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de
propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, tais como
folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em
sites alheios e em sites de classificados.


CAPÍTULO VII
DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 17. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá
ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos
elencados nos Capítulos III e IV.

Art. 18. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser
coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de
Medicina Veterinária.

Art. 19. A frequência dos acasalamentos e prenhezes das matrizes dos canis e
gatis dependerão do estado geral da fêmea utilizada como matriz, no momento do
acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário
responsável do criatório.

Parágrafo único. Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil, fixar a
idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente
considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada
em exames clínicos, laboratoriais, e o que mais for necessário, objetivando
sempre a preservação da saúde e qualidade de vida da mesma.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 20. A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou
jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilizações civis e
penais:

I - advertência, quando da primeira autuação;

II - multa, quando da segunda autuação;


§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.

§2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente
até a regularização da infração.

§3º Para os casos de persistência, será considerado o período de vinte e quatro
horas para a aplicação de nova penalidade.

§4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação
de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos
animais, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 21. No caso de descumprimento da Lei por parte do veterinário, ensejará na
aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada nos casos de
reincidência; e


Art. 22. As sanções previstas nos artigos 20 e 21 serão aplicadas pela
autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas cautelares, de caráter
antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.”


Diante do exposto, opino no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária nº 1673/2017, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do
Substitutivo acima apresentado.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017,
de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.