
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1673/2017
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, VENDA,
COMPRA E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. PRODUÇÃO E CONSUMO. MEIO AMBIENTE
(PROTEÇÃO ANIMAL). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL
COMUM. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
1.RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017, de autoria do Deputado
Joaquim Lira, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de
animais de estimação em estabelecimentos comerciais.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
[...] Em razão da falta de uma normatização específica, inúmeros
estabelecimentos comerciais que executam as atividades descritas no parágrafo
acima sem controle algum que seja, muitas vezes em empresas de fundo de
quintal, vem se proliferando.
O comércio negligenciado de cães e gatos acentuou enormemente o abandono de
animais de raça no estado, que quase diariamente, são capturados e acabam
sacrificados no Centro de Controle de Zoonoses. Assim sendo, canis e gatis
realizam vendas, ficam com os lucros, e o Poder Público arca com os prejuízos
de ter que capturar e sacrificar animais (cada animal capturado e morto pelo
CCZ gera um gasto para os cofres públicos de cerca de 200 reais, além de ser
uma vida perdida). [...]
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e
meio ambiente (o que inclui a proteção animal), nos termos do art. 24, V, VI e
VIII, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
Ademais, é competência material administrativa dos Estados da Federação
proteger o meio ambiente e preservar a fauna, o que abrange não só os animais
silvestres, mas também os de estimação:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: [...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF). Isso, todavia, não afasta a possibilidade de o Estado regular a
atividade exercida pelos particulares, preservando o Interesse Público e o bem
da coletividade.
Além disso, o Projeto de Lei não adentra a esfera de atuação legiferante dos
municípios, aos quais, de acordo com os interesses locais, será facultado
disciplinar que critérios específicos serão levados em consideração para a
expedição de licenças e alvarás, bem como a forma como se dará a tramitação dos
requerimentos.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017,
de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do substitutivo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: João Eudes.
Relator: Jadeval de Lima.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Jadeval de Lima, João Eudes, Priscila Krause.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
João Eudes | |
Efetivos | Jadeval de Lima Julio Cavalcanti | Priscila Krause Waldemar Borges |
Suplentes | Antônio Moraes Augusto César Teresa Leitão | Vinícius Labanca Sérgio Leite |
Autor: Jadeval de Lima
Histórico
Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, em 27 de novembro de 2018.
Jadeval de Lima
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.