
Texto Completo
Art. 1º. Os §§ 1º e 3º do art. 1º passam a ter a seguinte redação:
§1º. Excetuam-se da previsão do caput desse artigo a gratificação adicional de
tempo de serviço e o adicional de inatividade dos militares estaduais que
possuam direito adquirido à sua percepção, os quais continuam a ser calculados
na forma de percentual nos termos da lei.
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.........
§3º. Os militares estaduais reformados ou da reserva remunerada transferidos à
inatividade no exercício do último posto da hierarquia da corporação, assim
como seus pensionistas, observada a desvinculação do soldo estatuída no caput
deste artigo, ficam com seus proventos da inatividade e pensões reajustados de
acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis, na
forma da lei, aos proventos e às pensões descritos nominalmente nas tabelas dos
anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos
montantes correspondentes àquele último posto, acrescidos de parcela de
COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA, com rubrica própria no valor de R$ 859,14
(oitocentos e cinqüenta e nove reais e quatorze centavos), a partir de abril de
2001, e no valor de R$ 939,95 (novecentos e trinta e nove centavos e noventa e
cinco centavos) , a partir de julho de 2001, para reparação do acréscimo de
vantagem de soldo de que trata o parágrafo único do artigo 88 da Lei n.º
10.426/90, a qual comporá a base de cálculo para o adicional de inatividade e a
gratificação adicional por tempo de serviço dos que possuam direito adquirido à
sua percepção.
§1º. Excetuam-se da previsão do caput desse artigo a gratificação adicional de
tempo de serviço e o adicional de inatividade dos militares estaduais que
possuam direito adquirido à sua percepção, os quais continuam a ser calculados
na forma de percentual nos termos da lei.
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§3º. Os militares estaduais reformados ou da reserva remunerada transferidos à
inatividade no exercício do último posto da hierarquia da corporação, assim
como seus pensionistas, observada a desvinculação do soldo estatuída no caput
deste artigo, ficam com seus proventos da inatividade e pensões reajustados de
acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis, na
forma da lei, aos proventos e às pensões descritos nominalmente nas tabelas dos
anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos
montantes correspondentes àquele último posto, acrescidos de parcela de
COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA, com rubrica própria no valor de R$ 859,14
(oitocentos e cinqüenta e nove reais e quatorze centavos), a partir de abril de
2001, e no valor de R$ 939,95 (novecentos e trinta e nove centavos e noventa e
cinco centavos) , a partir de julho de 2001, para reparação do acréscimo de
vantagem de soldo de que trata o parágrafo único do artigo 88 da Lei n.º
10.426/90, a qual comporá a base de cálculo para o adicional de inatividade e a
gratificação adicional por tempo de serviço dos que possuam direito adquirido à
sua percepção.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de abril de 2001.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Distribuída p/Comissões |
Localização: | Comissões |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/04/2001 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.