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PARECER

Projeto de Lei Ordinária Nº 107/2015
Autoria: Deputado Vinícius Labanca

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE PROTETOR
SOLAR PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS, DE EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE
TRABALHEM EXPOSTOS À RADIAÇÃO SOLAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, ART. 22, INCISOS I E
XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A
DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ART. 84, INCISO II, DA LEI MAIOR.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISO
IV, DA CARTA ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA SIMETRIA E DA
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. EXISTÊNCIA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA
REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 107/2015, de autoria da Deputado Vinícius Labanca,
que intenta obrigar as empresas públicas e privadas do Estado a fornecerem
protetor solar para todos os funcionários que trabalharem expostos à radiação
solar.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Tendo em vista a existência de dois regimes jurídicos distintos afetos ao
assunto em análise, quais sejam: a contratação sob o regime celetista e sob o
estatutário, entremostra-se de bom alvitre separá-los em tópicos.

REGIME CELETISTA
Não obstante a louvável iniciativa do Ilustre Deputado em diligenciar em favor
dos trabalhadores em situação de evidente vulnerabilidade – riscos provenientes
da exposição prolongada e desprotegida ao sol –, o PLO em análise incorre em
vício de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 22, incisos I e XVI, da
Constituição Federal (CF/88).
Com efeito, o preceito atribui, privativamente à União, a competência para
legislar, entre outros assuntos, sobre direito do trabalho e sobre a
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões, de sorte que não é dado ao Estado de Pernambuco inovar no
ordenamento jurídico pátrio a respeito. Como o próprio nome indica (competência
privativa), a União é o único ente federativo que tem o poder de criar regras
jurídicas novas (ius novum) sobre o tema. É verdade que o parágrafo único da
norma em questão admitiu a hipótese de lei complementar permitir aos Estados
legislar acerca de matérias específicas, sujeitas à competência privativa da
União, no entanto, tal atribuição é condicionada, vale dizer, só se consumará,
quando editada a lei complementar autorizadora.
A esse respeito, os precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete
à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o
exercício profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº
8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 869896 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC
24-09-2015)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Trabalho. Competência legislativa da União. Precedentes. 1. É pacífica a
jurisprudência da Corte de que compete à União, privativamente, legislar sobre
direito do trabalho e sobre as condições para o exercício de profissões. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 821761 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG
30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de
1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração
Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI,
da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual
nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca
da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por
regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos
para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem
compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições
para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º,
XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças
entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de
atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos
arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da
profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais
liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração
pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta
Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
CELETISTA. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO DO TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.8.2011. O
entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada
no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência privativa
da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. A competência
constitucional dos Municípios para legislar sobre interesse local não os
autoriza a estabelecer normas que veiculem matérias que a própria Constituição
atribui à União ou aos Estados. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a
jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE
668285 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito
Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy.
Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições
do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa
aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente.
Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre
condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à
segurança de trânsito. (ADI 3610, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal
Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 EMENT
VOL-02592-01 PP-00077 RTJ VOL-00219- PP-00180)

EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no
3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais
rodoviários do Distrito Federal". 3. Alegação de usurpação de competência
legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF,
art. 22, I) e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art. 22,
XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da
incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito
do trabalho. Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno,
unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime,
DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ
1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ
16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos
precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e
8o do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da
profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas
as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei
Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a
"liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto desta impugnação
sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à
prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada. (ADI 3587,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2007, DJe-031
DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00149 LEXSTF v. 30,
n. 353, 2008, p. 75-84)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.562/2000 DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. MERCADO DE TRABALHO. DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE. A lei 11.562/2000, não obstante o louvável conteúdo material de
combate à discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em
inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar
sobre direito do trabalho. Ação direta julgada procedente. (ADI 2487,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007,
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-02 PP-00196)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.314, DE
1º DE ABRIL DE 2004, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE IMPÕE ÀS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL, COM OBRAS NO ESTADO, A OBRIGAÇÃO DE FORNECER LEITE, CAFÉ E PÃO COM
MANTEIGA AOS TRABALHADORES QUE COMPARECEREM COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15
(QUINZE) MINUTOS AO SEU PRIMEIRO TURNO DE LABOR. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (INCISO I DO ART. 22). Ação
julgada procedente. (ADI 3251, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno,
julgado em 18/06/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ
19-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02294-01 PP-00138)

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de
21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de
mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. 1. Ofensa à competência privativa
da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação
administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art.
22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF,
arts. 21, XXIV e 22, I). 2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da
República - norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o
qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a "igualdade de
condições de todos os concorrentes", o que é incompatível com a proibição de
licitar em função de um critério - o da discriminação de empregados inscritos
em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência
de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso. (ADI 3670,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007,
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00064 EMENT
VOL-02276-01 PP-00110 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 94-104)

SERVIDORES - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Uma vez mantida relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho,
não e dado ao Estado, sob o angulo da autonomia assegurada constitucionalmente,
pinçar as normas trabalhistas que pretenda observar. A incidência do Direito do
Trabalho, editado no âmbito da competência exclusiva da União, faz-se de forma
linear, alcançando, inclusive, preceitos mediante os quais disciplinada a
politica salarial. (AI 176796 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda
Turma, julgado em 04/03/1996, DJ 26-04-1996 PP-13130 EMENT VOL-01825-06
PP-01169).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 3.083, DE 07.10.02. DIA DO
COMERCIÁRIO. DATA COMEMORATIVA E FERIADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 22, I. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Preliminar de não-
conhecimento afastada. Norma local que busca coexistir, no mundo jurídico, com
lei federal preexistente, não para complementação, mas para somar nova e
independente hipótese de feriado civil. 2. Inocorrência de
inconstitucionalidade na escolha, pelo legislador distrital, do dia 30 de
outubro como data comemorativa em homenagem à categoria dos comerciários no
território do Distrito Federal. 3. Implícito ao poder privativo da União de
legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante
lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa conseqüências nas relações
empregatícias e salariais. Precedentes: AI 20.423, rel. Min. Barros Barreto, DJ
24.06.59 e Representação 1.172, rel. Min. Rafael Mayer, DJ 03.08.84. 4. Ação
direta cujo pedido é julgado parcialmente procedente. (ADI 3069, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 16-12-2005
PP-00057 EMENT VOL-02218-02 PP-00317 RJP v. 2, n. 8, 2006, p. 140 LEXSTF v. 28,
n. 325, 2006, p. 93-98)

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. SERVIDOR DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FÉRIAS: ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 1.139, DE 10.07.1996, DO DISTRITO
FEDERAL, QUE DIZ: "Art. 1º - O adiantamento da remuneração de férias a servidor
da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal
será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida
do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor". 1. A expressão
servidor da administração indireta abrange o servidor das empresas públicas e
das sociedades de economia mista. 2. Sucede que tais empresas estão sujeitas ao
regime jurídico trabalhista (art. 173, § 1°, da C.F. de 05.10.1988, agora art.
173, § 1°, inciso II, em face da redação dada pela E.C. n° 19/98, que, no
ponto, não a alterou). 3. Por outro lado, compete privativamente à União
legislar sobre direito do trabalho (art. 22, inc. I, da Constituição Federal).
4. E, sobre remuneração de férias de empregados de empresas privadas, já
legislara a União Federal, na C.L.T. (art. 145), mais favoravelmente àqueles.
5. Ocorreu, na hipótese, usurpação de competência da União, pois, embora tenha
o Distrito Federal competência para regular o regime jurídico de seus
servidores (artigo 61, § 1º, inc. II, letra c, c/c artigos 32, § 1°, e 25, da
C.F.), não a tem para regular direitos dos empregados em empresas privadas,
como são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao menos
quando contrarie norma expressa baixada pela União, que, a respeito, tem
competência privativa. 6. Precedentes do S.T.F. 7. Ação Direta julgada
procedente para se declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "indireta"
constante do texto referido. (ADI 1515, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES,
Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT
VOL-02106-01 PP-00077).

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 85 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EDIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE. CONTRARIEDADE AO
ART. 22, I, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma fluminense sob enfoque, ao dispor
sobre direito de índole trabalhista, regulado por legislação federal própria
(Lei n.º 7.418/85), invadiu competência legislativa da União, expressa no
mencionado dispositivo da Carta da República. Ação julgada procedente. (ADI
601, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2002, DJ
20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00018).

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.562, de 19 de setembro de
2000, do Estado de Santa Catarina. - Relevância da fundamentação jurídica
(invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do
trabalho, CF, art. 22, I, e, sobretudo, para "organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho", CF, art. 21, XXIV) da argüição de inconstitucionalidade
de Lei estadual que, como a ora atacada, estabelece medidas de polícia
administrativa destinadas a coibir a discriminação à mulher nas relações de
trabalho. Precedente desta Corte: ADIMC 953. - Conveniência da concessão da
medida liminar. Liminar deferida para suspender, "ex nunc" e até o julgamento
final desta ação, a eficácia da Lei nº 11.562, de 19 de setembro de 2000, do
Estado de Santa Catarina. (ADI 2487 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT
VOL-02117-34 PP-07316).

A propósito, todos os assuntos inerentes à relação de trabalho são da alçada da
União. Eis o porquê da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ser norma de
âmbito nacional e a inspeção do trabalho ser realizada exclusivamente pela
União, através do Ministério do Trabalho e Emprego. Igualmente, no Poder
Judiciário, a Justiça do Trabalho é federal; e o Ministério Público do Trabalho
está inserido na estrutura do Ministério Público da União.
Nesse contexto, impende salientar que as Normas Regulamentadoras (NR) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08
de junho de 1978, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas públicas e privadas, e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, de todas as esferas, que possuam empregados regidos
pela CLT (celetistas).
REGIME ESTATUTÁRIO
No que atine aos servidores ocupantes de cargo público (estatutários), seus
direitos devem constar nos respectivos estatutos federais, estaduais e
municipais, conforme o caso (regime estatutário é o conjunto de regras que
regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o
Estado). Não lhes são aplicáveis, portanto, as normas trabalhistas. A esse
respeito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOAL CELETISTA DE
FUNDAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DE 84,32%
(PLANO COLLOR). APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL 38/1989. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a competência
legislativa do Distrito Federal restringe-se aos servidores sob regime
estatutário, cabendo à União dispor sobre as normas de Direito do Trabalho
aplicáveis aos empregados sob o regime da CLT” (RE 184.791, da relatoria do
ministro Moreira Alves). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI
466131 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em
14/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01
PP-00018)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPC DE MARÇO/90. ÍNDICE DE 84,32%. DISTRITO FEDERAL.
EMPREGADOS SOB O REGIME DA CLT. 1. A competência legislativa do Distrito
Federal restringe-se aos servidores sob regime estatutário, cabendo à União
dispor sobre as normas de Direito do Trabalho aplicáveis aos empregados sob o
regime da CLT. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido. (RE 361600,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/02/2005, DJ
25-02-2005 PP-00035 EMENT VOL-02181-02 PP-00373 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p.
293-297)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. REAJUSTE SALARIAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. 1. A competência legislativa atribuída
aos municípios se restringe a seus servidores estatutários. Não abrange ela os
empregados públicos, porque estes estão submetidos às normas de Direito do
Trabalho, que, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, são
de competência privativa da União. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 632713
AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011,
DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-03 PP-00523)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI DISTRITAL
38/1989 AO PESSOAL REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 2. CONTROVÉRSIA ALUSIVA À SUBMISSÃO DOS
SUBSTITUÍDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO, ANTE A PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DISTRITAL
51/1989. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A competência legislativa atribuída ao
Distrito Federal não abrange os celetistas, porque estes estão submetidos às
normas de Direito do Trabalho, que, nos termos do inciso I do art. 22 da
Constituição Federal, são de competência privativa da União. 2. Caso em que
entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria o
reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste
momento processual. Agravo regimental desprovido. (AI 565346 AgR, Relator(a):
Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-030 DIVULG
14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00555)

Nesse diapasão, tendo em vista as disposições do art. 19, § 1º, inciso IV, da
Carta Estadual (é da competência privativa do Governador a iniciativa das leis
que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários
civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar para a inatividade), a competência para a iniciativa de
projetos dessa natureza é do Chefe do Executivo local.
De outra parte, o PLO também apresenta vício de inconstitucionalidadepor
violação ao princípio constitucional da reserva da administração, segundo o
qual cabe ao Chefe do Poder Executivo o exercício da direção superior da
administração pública, nos termos do art. 84, inciso II, da Lei Maior. Com
efeito, o Texto Constitucional inequivocamente assegura, em seu art. 2º, uma
relação independente e harmônica entre os Poderes, de sorte que é vedada a
indevida ingerência entre si; no presente caso, do Poder Legislativo, através
da inovação normativa em tela, em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa, à cargo, portanto, do Poder Executivo. Segue essa linha de
intelecção a jurisprudência da Suprema Corte, intérprete constitucional máximo,
senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELO, pub. no DJe de 10/02/2012).
É bem de ver que, por se tratar da organização da administração do Estado, a
iniciativa parlamentar, viola, ainda, o princípio da simetria, haja vista ser
norma de observância obrigatória pelos Estados-membros. Nesse sentido, os
precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF):
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de
lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas
que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005).”

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE
ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO.
REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das
atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa.
Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração
Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e"). Observância pelos estados-membros às
disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa.
2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração
Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador
do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à
competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.
Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do
Estado de São Paulo.” (STF - ADI 2417/SP, Tribunal ADI 2417/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, J. 03/09/2003, (DJ 05-12-2003 PP-00018).”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 107/2015, de iniciativa da Deputado Vinícius
Labanca, por vícios de inconstitucionalidade.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição,
por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 107/2015,
de autoria da Deputado Vinícius Labanca.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Raquel Lyra, Teresa Leitão, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de novembro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2015 D.P.L.: 16
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Sessão Plenária
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Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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