Brasão da Alepe

Torna obrigatório, em todo o Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes em pontos de comercialização de telefones celulares, de forma perfeitamente visível, contendo as informações necessárias para sua total inabilitação junto às operadoras de telefonia móvel.

Texto Completo

Art. 1º A partir da aprovação desta Lei, os pontos de comercialização de
telefones celulares em Pernambuco, estarão obrigados a afixar cartazes em
locais de fácil visualização, confeccionados com 40 (quarenta) cm de
comprimento por 35 (trinta e cinco) cm de largura, contendo todas as
informações que se fazem necessárias para sua total desativação junto a suas
operadoras, em caso de roubo, furto ou extravio.
Art. 2º Caberá a Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos e aos
Órgãos de Defesa do Consumidor, a fiscalização da presente Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa pecuniária no valor de 05
(cinco) salários mínimos aos seus infratores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa

Justificativa

O presente Projeto de Lei Ordinária tem como objetivo precípuo amenizar ou
banir definitivamente do Estado de Pernambuco, a questão do roubo de aparelhos
de celulares e sua posterior venda no mercado negro, para uso de bandidos, que
de dentro dos presídios ainda conseguem comandar ações criminosas.
Este tipo de delinquência vem desafiando a Polícia Pernambucana que apesar do
seu competente trabalho e diligências no combate do referido delito, ainda não
conseguiu uma forma eficiente de reprimi-las.
Torna-se urgente e necessário estabelecer ações mais apropriadas para combater
o problema apelando para uma tecnologia mais avançada, o que estamos propondo
através deste Projeto de Lei Ordinária.
Acreditamos que a sua aprovação, virá dotar as autoridades policiais do estado
e demais setores ligados ao combate dessas organizações criminosas, de um
instrumento de grande valia, que realmente contribuirá para modificar uma
realidade mal sã que vem atingindo a população do Estado de Pernambuco.
Assim sendo, não temos dúvidas de que estaríamos avançando de forma eficaz,
para minar as forças daqueles que se valem da comunicação móvel, para continuar
espalhando o terror de dentro dos estabelecimentos prisionais, colocando em
estado de insegurança, a população do nosso estado, cada vez mais vulnerável,
em todos os seus segmentos.
Pode parecer a priori, que um Projeto desse teor não alcançaria o objetivo ao
qual se propõe, no entanto, não nos parece impossível e tão difícil, haja vista
que a tecnologia atual já disponibiliza aos proprietários de aparelhos de
celulares links que permitem a desativação total de celulares, ou seja, não
apenas o bloqueio do chip, mas também do próprio aparelho.
Para tal é necessário conhecer o IMEI do aparelho celular, que vem a ser um
código que pode ser facilmente encontrado sob sua bateria ou digitando *#06#,
de imediato, para que apareça em sua tela.
De posse do referido código é necessário registrar um Boletim de Ocorrência na
delegacia da Polícia Civil, e entrar em contato com a respectiva operadora, o
que poderá ser feito via computador.
Aprovação deste Projeto, dado a observar, é da mais alta importância para o
Estado de Pernambuco, pois propiciará a realização de campanhas dirigidas aos
milhares de usuários de celulares, de forma a conscientizá-lo das providências
imediatas a serem tomadas para o total bloqueio do aparelho.
Assim procedendo, a sua quantidade no mercado negro sofreria uma baixa
considerável, diminuindo dessa forma a possibilidade de sua aquisição por parte
dos bandidos, concorrendo para que os comandos criminosos nos presídios tenham
dificultadas suas ações.
Ante o exposto, temos a certeza de que o nosso Projeto de Lei, atingirá a
finalidade a que se propõe, ou seja, ajudar as autoridades policiais no combate
a esta hedionda modalidade criminosa, de modo a que, num futuro bem próximo,
possamos vê-la definitivamente banida do nosso Estado.
Por assim ser é que pleiteamos dos nossos ilustres pares nesta Casa
Legislativa que lhes dispensem a melhor das acolhidas face sua alta relevância.

Histórico

Sala das Reuniões, em 3 de fevereiro de 2015.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 04/02/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 17/03/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 17/03/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 25/03/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 02/04/2015 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 06/04/2015


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