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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 754/2012
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A ESTRUTURA DO FUNDO ESPECIAL DO
REGISTRO CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA QUE
ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO,
NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDO CUJA CRIAÇÃO DECORRE DE
EXIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES
PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 754/2012, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa dispor sobre a estrutura do Fundo
Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco e dar outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa
e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição
Federal, in verbis:

“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.”

Ademais, o fundo em questão decorre de exigência contida no art. 8º da Lei
Federal nº 10.169, de 2000, in verbis:

“Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência,
respeitado o prazo estabelecido no art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de
compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos,
por eles praticados, conforme estabelecido em Lei Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder
Público.”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Proponho, no entanto, a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do projeto
de lei ora em análise, a aprovação das seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2012 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 754/2012
Ementa: Altera a redação do art. 2º e do § 3º do art. 8º do Projeto de Lei
Ordinária nº 754/2012.
Art. 1º O art. 2º e o § 3º do art. 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 754/2012
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão recolhidos através
do SICASE – SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL, à
conta instituída pelo Fundo, cuja movimentação será publicada em meio
eletrônico, com acesso garantido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
Pernambuco.”
“Art.
8º .............................................................................
..

................................................................................
...........
§ 3º Será de 6% (seis por cento) do total de recursos arrecadados mensalmente
pelo FERC-PE o percentual destinado às despesas operacionais e administrativas
da gestão do Fundo.”
EMENDA ADITIVA Nº /2012 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 754/2012
Ementa: Acrescenta art. 9º ao Projeto de Lei Ordinária nº 754/2012.
Art. 1º Fica acrescido art. 9º ao Projeto de Lei Ordinária nº 754/2012, com a
seguinte redação:
“Art. 9º A nota explicativa nº 3 da Tabela H anexa à Lei Estadual nº 11.404,
de 19 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“3 – Cada ato gratuito praticado no serviço de registro civil será ressarcido
com os recursos do Fundo Estadual de Registro Civil – FERC-PE previsto no art.
28 desta Lei, observados os valores estabelecido nesta Tabela H.”
Art. 2º Fica renumerado para art. 10 o atual art. 9º do Projeto de Lei
Ordinária nº 754/2012.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 754/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as
alterações acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 754/2012, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, com as alterações propostas pelo relator.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2012.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2012 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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