
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015
Autoria: Deputado Everaldo Cabral
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DETERMINAR A INCLUSÃO DE DADOS NA CÉDULA DO
REGISTRO GERAL DE IDENTIFICAÇÃO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO,
COM O SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, que visa determinar a inclusão de dados na cédula do
Registro Geral de Identificação e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O Projeto de Lei em análise tem a finalidade de determinar a inclusão de dados
na cédula do Registro Geral de Identificação e dá outras providências.
Primeiramente, cumpre estabelecer que a Constituição Federal de 1988 atribui
competência privativa à União para legislar sobre registros públicos, consoante
prevê o seu art. 22, XXV. Desse modo, os temas relativos a registros públicos
devem ser aplicados uniformemente em todo o território nacional, não podendo
haver discrepância de tratamento no âmbito dos Estados da Federação.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entende que:
Nessa ótica, a exigência de conformação legislativa uniforme da matéria no
território nacional emerge da própria finalidade social da manutenção de
registros públicos conferir autenticidade, publicidade, segurança e,
consequentemente, eficácia a situações e fatos reconhecidos como juridicamente
relevantes.
E, revestindo-se o documento pessoal de identificação cédula de identidade
da natureza jurídica de registro público, a sua disciplina legislativa sem
dúvida compete privativamente à União, forte no art. 22, XXV, da Constituição
da República.
Ao fixar a competência privativa da União no tocante à natureza, à forma, à
validade e aos efeitos dos registros públicos em geral e, logo, da Carteira de
Identidade em particular, a Constituição da República constrange os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios à observância do quanto disciplinado pela
União sobre a matéria.
Com efeito, a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura
validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição, disciplina
parte da matéria objeto do projeto em apreço, senão vejamos:
Art 4º - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá,
além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do
titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda.
§ 1º - O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados
opcionais na Carteira de Identidade.
Por sua vez, o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a
Lei nº 7.116, de 1983, especifica a necessidade de campo para a inclusão dos
dados adicionais no referido documento de identificação:
Art. 2 º A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:
I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
III - da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos";
IV - de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de
órgãos e tecidos.
Complementando a regulação do tema, a Lei Federal nº 9.049, de 18 de maio de
1995, que faculta a inclusão de informações adicionais no documento de
identificação, preceitua:
Art. 1º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o
registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for
o caso, da data de validade dos seguintes documentos:
1. Carteira Nacional de Habilitação;
2. Título de Eleitor;
3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;
4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;
5. Certificado Militar.
Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do
titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar
órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa
contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Assim, apesar de a proposição se revelar inconstitucional pelos motivos já
apresentados, o relator sugere a mudança redacional, a fim de retirar tais
vícios que obstam sua aprovação. Então, propõe-se a afixação de cartaz, com os
direitos explicitados na Lei Federal nº 9.049, de 18 de maio de 1995.
Destarte, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 535/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos responsáveis
pelo registro de documentos pessoais públicos de identificação e dá outras
providências.
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz nos estabelecimentos
responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de identificação com
a seguinte informação:
Em conformidade com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.049, de 18 de maio
de 1995, qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o
registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for
o caso, da data de validade dos seguintes documentos: Carteira Nacional de
Habilitação, Título de Eleitor, Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto
de Renda, Identidade Funcional ou Carteira Profissional, Certificado Militar.
Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular,
informações sucintas sobre o tipo sanguíneo e a disposição de doar órgãos em
caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa
contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Parágrafo único. O cartaz referido no caput deste artigo deverá ser afixado em
local de ampla visibilidade.
Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições
públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação oficial.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 535/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, com as
alterações propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 535/2015, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, com as alterações propostas.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de abril de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/04/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.