
Suprime o art. 3° do Projeto de Lei 857/2012 de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1°. Fica Suprimido do Projeto de Lei 857/2012 o art. 3°.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Autor: Teresa Leitão
Justificativa
A proposição da corte de contas versa nos seguintes termos:
Art. 3º Ficam recepcionadas as Resoluções, Regulamentos e demais atos
normativos expedidos, até a data de publicação desta Lei, pelos órgãos do
Tribunal de Contas, sobre as matérias tratadas nesta Lei ou na Lei Estadual n.
12.600, de 14 de junho de 2004, e suas alterações.
Ora, a mencionada redação é uma verdadeira norma administrativa em branco, ou
seja, algo extravagante ao ordenamento jurídico. No caso em tela, o princípio
da reserva legal é lesado, pois provoca uma legalização de normas que sequer
foram atestadas suas constitucionalidades pelos órgãos judiciais e
administrativos.
Existem resoluções do tribunal de contas que são questionadas pelo poder
público tendo que vista que seu objeto seria de matéria de lei, devendo passar
pelo poder legislativo, não tendo eficácia. Caso o presente artigo venha a ser
aprovado, todas essas normas poderão vir a ser legalizadas, ou seja, ter
força de lei, sem que sejam devidamente votadas no Poder Legislativo, ferindo o
principio de reserva legal.
Sendo assim, com o propósito de preservar a constitucionalidade da norma
apresentada, requeiro que seja suprimido o art. 3° do Projeto de Lei 857/2012
de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Ficam recepcionadas as Resoluções, Regulamentos e demais atos
normativos expedidos, até a data de publicação desta Lei, pelos órgãos do
Tribunal de Contas, sobre as matérias tratadas nesta Lei ou na Lei Estadual n.
12.600, de 14 de junho de 2004, e suas alterações.
Ora, a mencionada redação é uma verdadeira norma administrativa em branco, ou
seja, algo extravagante ao ordenamento jurídico. No caso em tela, o princípio
da reserva legal é lesado, pois provoca uma legalização de normas que sequer
foram atestadas suas constitucionalidades pelos órgãos judiciais e
administrativos.
Existem resoluções do tribunal de contas que são questionadas pelo poder
público tendo que vista que seu objeto seria de matéria de lei, devendo passar
pelo poder legislativo, não tendo eficácia. Caso o presente artigo venha a ser
aprovado, todas essas normas poderão vir a ser legalizadas, ou seja, ter
força de lei, sem que sejam devidamente votadas no Poder Legislativo, ferindo o
principio de reserva legal.
Sendo assim, com o propósito de preservar a constitucionalidade da norma
apresentada, requeiro que seja suprimido o art. 3° do Projeto de Lei 857/2012
de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de abril de 2012.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2012 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.