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Projeto de Lei Complementar nº 697/2001
Autor: Poder Executivo



EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS, REGULA PROCEDIMENTO PARA
FUTURA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO PARA REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS
ORGANIZADAS DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PELA
APROVAÇÃO.


1. HISTÓRICO

1.1 - Vem a essa Comissão Projeto de Lei Complementar nº 697/2001, de Autoria
do Poder Executivo, para análise e parecer. Foram apresentadas Emendas
Modificativas nº 01/2001 e nº 02/2001, apresentadas pelo Poder Executivo e Pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, respectivamente.

1.2 O Projeto de Lei epigrafado, dispõe sobre a remuneração dos militares
estaduais, regula procedimento para futura instituição do regime de subsídio
para remuneração das carreiras organizadas da Secretaria de Defesa Social e dá
outras providências.

1.3 A Proposição Legislativa tramita em regime de urgência, conforme disposto
no art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator


2.1 - O Projeto de Lei, em análise, objetiva introduzir alterações no regime de
remuneração dos militares estaduais e servidores civis lotados na Polícia
Militar, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Tendo o mesmo
sido exaustivamente analisado na Comissão Constituição, Legislação e Justiça
cujo estudo deve, aqui, ser incorporado nos seguintes termos:

2.2 - O seu art. 1º desvincula todas as parcelas remuneratórias, compreendidas
como tais as gratificações, os adicionais, as indenizações, e quaisquer outros
acréscimos pecuniários, a qualquer título, do soldo, parcela remuneratória que
corresponde ao vencimento base dos servidores públicos militares.

2.3 - A única exceção à regra contida no caput do art. 1º é a estabelecida
pelo § 1º, que dispõe continuarem a ser calculados na forma de percentual a
incidir sobre o soldo o adicional por tempo de serviço e o adicional de
inatividade.

2.4 Por sua vez, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º explicitam a forma de cálculo dos
proventos e pensões dos militares inativos e seus pensionistas, tendo em vista
a desvinculação de todas as parcelas remuneratórios do soldo levada efeito pelo
art. 1º da proposição governamental sob análise.

2.5 - Assim, os atuais aposentados e pensionistas, assim como os militares que
preencheram as condições para transferência à inatividade antes da reforma
constitucional introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99,
tiveram os seus direitos adquiridos respeitados, através da proposta, haja
vista a menção aos acréscimos adicionais de soldo, assim como pela criação de
parcela de “complementação compensatória” devida àqueles que foram transferidos
à inatividade no último posto da carreira da corporação.

2.6 - Já o art. 2º propõe o reajuste do soldo e das gratificações de moradia,
de capacitação profissional, de exercício, de incentivo, de representação de
nível hierárquico e de representação de posto, dispondo que deve ser observada
a vedação contida na parte final do art. 1º, ou seja, que as citadas
gratificações deverão ser pagas pelo seus valores nominais fixados pelos
Anexos I e II do Projeto de Lei Complementar em análise, não mais existindo sob
a forma de percentuais incidentes sobre o soldo. Os efeitos do reajuste
ocorrerão a partir de abril de 2001, para os valores fixados no Anexo I e a
partir de julho de 2001, para os valores fixados no Anexo II.

2.7 - O art. 2º em seu §§ 1º e 2º, dispõem, respectivamente, que as parcelas
remuneratórias naquele tratadas só podem ser alteradas, e seus respectivos
valores reajustados ou revisados, através de lei própria e que os valores
nominais fixados nos Anexos I e II para a gratificação de incentivo
correspondem aos seus valores máximos, considerando-se a sua variação de acordo
com o interesse público na mobilização de cada posto, graduação ou cargo
integrante do Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação
efetiva e integral, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de
1999.

2.8 O art. 3º dispõe que as parcelas remuneratórias de caráter excepcional,
descritas nos Anexos III e IV da proposição governamental, passam a
corresponder aos valores nominais mencionados, a partir do mês de abril de
2001, pelo Anexo III e, a partir do mês de julho de 2001, pelo Anexo IV.

2.9 - Por sua vez, o art. 4º da proposição governamental trata da situação
remuneratória dos servidores públicos civis que estejam, legalmente, ocupando
cargos ou no exercício de funções do Quadro Próprio Permanente de Pessoal na
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, dispondo que passarão a
ter todas as suas parcelas remuneratórias ou acréscimos pecuniários
desvinculados do soldo do militar estadual, passando tais parcelas ou
acréscimos a corresponder ao mesmo valor nominal referente ao mês de março de
2001. Ou seja, conferiu aos referidos servidores civis situação idêntica à
estabelecida para os servidores militares no art. 1º.

2.10- Por fim, o art. 5º dispôs que o Poder Executivo criará grupo de trabalho
com a finalidade específica de apresentar proposta de reformulação da
legislação de remuneração da Polícia Militar de Pernambuco, Casa Militar e
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

2.11 - Ressalte-se, ainda, que foi apresentada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a seguinte Emenda Modificativa:
.


EMENDA MODIFICATIVA N.º AO PROJETO DE LEI N.º 697/2001, COM AS ALTERAÇÕES
DA EMENDA MODIFICATIVA N.º 01.

Art. 1º. O art. 1º, caput e §§ 1º e 3º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. Todas as parcelas remuneratórias, compreendidas como tais as
gratificações, os adicionais, as indenizações, e quaisquer outros acréscimos
pecuniários, a qualquer título, percebido pelos membros da Polícia Militar do
Estado, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos,
reformados, da reserva remunerada ou ainda as parcelas ou acréscimos que
compõem as pensões dos pensionistas, passam a corresponder aos valores nominais
referentes ao mês de março de 2001, sendo reajustáveis por lei específica ou
por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos
estaduais, ficando expressamente vedada a vinculação de quaisquer vantagens
remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo.
................................................................................
................................................................................
.........

§1º. Excetuam-se da previsão do caput desse artigo a gratificação adicional de
tempo de serviço e o adicional de inatividade dos militares estaduais que
possuam direito adquirido à sua percepção, os quais continuam a ser calculados
na forma de percentual nos termos da lei.
................................................................................
................................................................................
.........

§3º. Os militares estaduais reformados ou da reserva remunerada transferidos à
inatividade no exercício do último posto da hierarquia da corporação, assim
como seus pensionistas, observada a desvinculação do soldo estatuída no caput
deste artigo, ficam com seus proventos da inatividade e pensões reajustados de
acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis, na
forma da lei, aos proventos e às pensões descritos nominalmente nas tabelas dos
anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos
montantes correspondentes àquele último posto, acrescidos de parcela de
“COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA”, com rubrica própria no valor de R$ 859,14
(oitocentos e cinqüenta e nove reais e quatorze centavos), a partir de abril de
2001, e no valor de R$ 939,95 (novecentos e trinta e nove centavos e noventa e
cinco centavos) , a partir de julho de 2001, para reparação do acréscimo de
vantagem de soldo de que trata o parágrafo único do artigo 88 da Lei n.º
10.426/90, a qual comporá a base de cálculo para o adicional de inatividade e a
gratificação adicional por tempo de serviço dos que possuam direito adquirido à
sua percepção.


Restou demonstrado, assim, que a Proposição Normativa atende ao interesse
público vez que busca adequar a remuneração dos servidores militares aos
anseios da categoria e da própria sociedade pernambucana. De fato, a segurança
pública é dever do Estado e responsabilidade de todos consistindo em um dos
grandes anseios da população brasileira o seu aperfeiçoamento.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Complementar nº
697/2001, com as alterações introduzidas pelas Emendas Modificativas nº 01 e 02
2.001, está em condições de ser aprovado por esse Colegiado Técnico.

Presidente: Bruno Araújo.
Relator: Geraldo Barbosa.
Favoráveis os (2) deputados: Beto Gadelha, Bruno Araújo.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Araújo
Efetivos
Ranilson Ramos
Beto Gadelha
Geraldo Barbosa
Marcantônio Dourado
Suplentes
Antônio de Pádua
Fernando Pugliese
João de Deus
Lula Cabral
Sérgio Leite
Autor: Geraldo Barbosa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 5 de abril de 2001.

Geraldo Barbosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/04/2001 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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