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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1452/2017

AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.852/2009, SOBRE LISTA DE MATERIAL
ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E MÉDIA DA REDE PARTICULAR.
EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL (COMUM E CONCORRENTE). ARTS. 23, V; 24, IX; E
211 DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PRECEDENTE DO STF.
PRECEDENTE DA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1452/2017, de
autoria do Deputado Zé Maurício, alterando a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de
2009, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos
estabelecimentos de educação básica e média da rede particular do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.

Em sua justificativa, o Deputado Zé Maurício alega como principal argumento que:

“[...] É inegável o avanço gerado pela referida Lei, o que só enaltece a
atividade parlamentar da Alepe. Até antes de 2009, muitas instituições se
valiam da exigência de material para repassar custos indistintamente, de modo a
tornar a mensalidade escolar aparentemente mais baixa. Tal prática era fator
gerador de conflitos, pelo seguinte motivo: ao efetuar a matrícula, os pais e
responsáveis faziam a sua programação financeira particular, para custear os
estudos do aluno durante o ano. Pouco tempo depois eram surpreendidos pela
cobrança de altos valores a título de taxa de material, gerando um problema
social, que inclusive era amplamente divulgado nos meios de comunicação. [...]
Apesar de todos os avanços verificados, há ainda um ponto de melhoria no
sistema normativo de proteção. Isso porque as listas de materiais variam
bastante de uma instituição de ensino para outra, o que levanta a discussão
acerca da real necessidade de cada material exigido. Considerando que o serviço
de educação, para uma mesma série, somente difere no que toca aos métodos
pedagógicos de cada instituição e quanto às atividades extracurriculares,
fatores estes que não têm o condão de alterar o grau de utilização de
materiais, a conclusão é que se chega é a de que o assunto ainda é no mínimo
obscuro. [...]”

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art.
24, IX (educação, ensino, cultura e desporto), bem como na de competência
material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê
o art. 23, V, (proporcionar os meios de acesso à educação), ambos da
Constituição Federal.

Eis a redação dos supramencionados dispositivos legais:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Não obstante, afora as regras de repartição de competência, o Capítulo da
Constituição Federal que trata especificamente da educação tem regramentos
próprios, que interferem no arranjo de competências entre os Entes, prevendo
não só a necessidade de atuação conjunta e sistêmica por União, Estados e
Municípios, mas também designando funções materiais específicas.

Segue abaixo a transcrição das principais diretrizes:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Como se observa, o art. 211 da Constituição não prevê competências meramente
estanques, podendo existir atuações de entes distintos numa mesma área de
ensino. Assim sendo, o primeiro aspecto que deve ser ressaltado é a atuação em
regime de colaboração, havendo um sentido de sistematicidade entre os sistemas
de ensino da União, Estados e Municípios.

Portanto, a proposta, ao tratar das regras para exigência de material escolar
na rede particular de ensino não apresenta qualquer vício de
inconstitucionalidade.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a matéria quando julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1266-5/BA:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.586/94 DO ESTADO DA
BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados
por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser
prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou
autorização.
2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais
particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de
educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de
competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil).
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.”

A Adin acima fora proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de
Ensino (CONFENEN) visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
6.586/94, promulgada pela Assembleia Legislativa da Bahia, que estabeleceu
normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de
educação básica e média da rede particular. Portanto, o Pretório Excelso já
decidiu que não há inconstitucionalidade na lei, que tem objeto semelhante ao
Projeto de Lei aqui analisado.

Por fim, vale destacar que existe precedente específico da CCLJ sobre o tema.
Trata-se do Parecer nº 3571/2009, ao PLO nº 966/2009, de autoria do Deputado
Izaías Régis, que redundou justamente na aprovação da Lei nº 13.852, de 18 de
agosto de 2009.

Posta a questão nestes termos, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1452/2017, de autoria do Deputado Zé Maurício.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante das consideras expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1452/2017, de autoria do Deputado Zé Maurício.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de agosto de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/08/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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