
Texto Completo
COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR
PARECER
Substitutivo 01
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº. 1433/2017
Autoria: Deputada Roberta Arraes
EMENTA: Dispõe sobre o exercício do direito de arrependimento nas contratações
efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providência. Aprovado
1 RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, para a análise e emissão
de parecer, o Substitutivo 01, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1433/2017, de autoria da
Deputada Roberta Arraes.
O Substitutivo em análise dispõe sobre o exercício do direito de arrependimento
nas contratações efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
2 PARECER DO RELATOR
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo;
A proposição tem por finalidade, dispor sobre o exercício do direito de
arrependimento nas contratações efetuadas via comércio eletrônico para empresas
situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Segundo a justificativa do Projeto de Lei, a proposta visa assegurar o direito
do consumidor de desistir das contratações eletrônicas, pela mesma ferramenta
utilizada nas compras.
Apesar da norma vigente, é sabido que as transações realizadas pela internet
tem se tornado um grande canal de comércio e também de problemas. Os órgãos de
defesa do consumidor registram inúmeras denúncias envolvendo transações
eletrônicas, onde o Consumidor tem a maior dificuldade em demonstrar os
problemas que resultaram do negócio realizado.
A presente proposição estabelece um parâmetro que orienta integralmente o
consumidor, especialmente em relação ao arrependimento, previsto no art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.
3 CONCLUSÃO
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos
opina pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1433/2017,
de autoria da Deputada Roberta Arraes
Presidente: Edilson Silva.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (4) deputados: Bispo Ossésio Silva, Edilson Silva, Laura Gomes, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Edilson Silva | |
Efetivos | André Ferreira Bispo Ossésio Silva | Laura Gomes Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Adalto Santos Isaltino Nascimento Odacy Amorim | Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Socorro Pimentel
Histórico
Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 30 de agosto de 2017.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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