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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação


PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 1.273/2013



Origem: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco


EMENTA: Dispõe sobre o valor do subsídio dos Membros do Ministério Público de
Contas e dos Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado. Pela Aprovação

1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei Nº
304/2003, para análise e parecer, originado do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, encaminhado através do Ofício nº 00005/2013TCE-PE/PRES/GLEG.

Trata-se de matéria que aumenta os subsídios dos membros do Ministério
Público de Contas, criado pela Lei Estadual n. 10.651/91, alterado pela Lei
Estadual n. 12.600/2004, capítulo III, seção I, subseção I, art. 113 e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas, cargo previsto no
art. 119 da Lei Orgânica do TCE-PE. Dessa maneira, devem ser feitas as
seguintes considerações:
1.1- Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

1.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Conforme a
declaração apresentada pelo TCE o impacto financeiro para o exercício em curso
e os dois subsequentes são os seguintes:

Ano Valor –R$
2013 618.000,00
2014 650.000,00
2015 682.000,00


1.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos
no artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina
“Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso”:


I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
................................................................................
.............
De acordo com a documentação apresentada no relatório de gestão fiscal
referente ao 3° quadrimestre de 2012 (posição em 31/12/2012) a despesa total
com pessoal e encargos do Tribunal de Contas representa 1,19% da Receita
Corrente Líquida do Estado, percentual que não excede o limite prudencial de
1,48% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conforme declaração expressa pela Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, no ofício que encaminha a matéria, “as questões abrangidas pelo
incluso Projeto de Lei atendem às normas constitucionais em vigor e foram
formuladas em consonância com as disposições da Lei Complementar Federal n.
101, de 04 de maio de 2000. Vão em anexo os dados do impacto financeiro
exigidos pela legislação pertinente. Contudo, não haverá necessidade de crédito
suplementar para atender a despesa, dado que o orçamento do corrente ano já
contempla os recursos necessários”.

Levando em consideração os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1.273/2013, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.

Concordando com o parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1.273/2013
está em condições de ser aprovado.

Sala das Reuniões, em 07 de março de 2013.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (4) deputados: Betinho Gomes, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Maviael Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Gustavo Negromonte
José Humberto Cavalcanti
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Terezinha Nunes
Autor: Sebastião Rufino

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de março de 2013.

Sebastião Rufino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2013 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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