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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 1.273/2013
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
EMENTA: Dispõe sobre o valor do subsídio dos Membros do Ministério Público de
Contas e dos Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado. Pela Aprovação
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei Nº
304/2003, para análise e parecer, originado do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, encaminhado através do Ofício nº 00005/2013TCE-PE/PRES/GLEG.
Trata-se de matéria que aumenta os subsídios dos membros do Ministério
Público de Contas, criado pela Lei Estadual n. 10.651/91, alterado pela Lei
Estadual n. 12.600/2004, capítulo III, seção I, subseção I, art. 113 e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas, cargo previsto no
art. 119 da Lei Orgânica do TCE-PE. Dessa maneira, devem ser feitas as
seguintes considerações:
1.1- Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.
1.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Conforme a
declaração apresentada pelo TCE o impacto financeiro para o exercício em curso
e os dois subsequentes são os seguintes:
Ano Valor R$
2013 618.000,00
2014 650.000,00
2015 682.000,00
1.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos
no artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina
Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
................................................................................
.............
De acordo com a documentação apresentada no relatório de gestão fiscal
referente ao 3° quadrimestre de 2012 (posição em 31/12/2012) a despesa total
com pessoal e encargos do Tribunal de Contas representa 1,19% da Receita
Corrente Líquida do Estado, percentual que não excede o limite prudencial de
1,48% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme declaração expressa pela Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, no ofício que encaminha a matéria, as questões abrangidas pelo
incluso Projeto de Lei atendem às normas constitucionais em vigor e foram
formuladas em consonância com as disposições da Lei Complementar Federal n.
101, de 04 de maio de 2000. Vão em anexo os dados do impacto financeiro
exigidos pela legislação pertinente. Contudo, não haverá necessidade de crédito
suplementar para atender a despesa, dado que o orçamento do corrente ano já
contempla os recursos necessários.
Levando em consideração os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1.273/2013, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Concordando com o parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1.273/2013
está em condições de ser aprovado.
Sala das Reuniões, em 07 de março de 2013.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (4) deputados: Betinho Gomes, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Maviael Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Gustavo Negromonte José Humberto Cavalcanti Júlio Cavalcanti Mary Gouveia Maviael Cavalcanti | Raquel Lyra Rodrigo Novaes Sebastião Rufino Terezinha Nunes |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de março de 2013.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/03/2013 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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