
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 516/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art.1º Fica obrigatória a instalação redes de proteção nas janelas, sacadas,
mezaninos e varandas, a partir do 1º andar, nas escolas privadas do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º O diretor da escola será, conjuntamente aos proprietários,
solidariamente responsável pela instalação e manutenção do equipamento disposto
no caput do art. 1º.
Art. 3º As redes de proteção devem estar certificadas pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º Fica obrigatória a instalação redes de proteção nas janelas, sacadas,
mezaninos e varandas, a partir do 1º andar, nas escolas privadas do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º O diretor da escola será, conjuntamente aos proprietários,
solidariamente responsável pela instalação e manutenção do equipamento disposto
no caput do art. 1º.
Art. 3º As redes de proteção devem estar certificadas pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 12 de abril de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/04/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/04/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.