
Texto Completo
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER Nº _____
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 135/99
Autoria: Poder Executivo
1 - RELATÓRIO
Foi distribuído à Comissão de Administração Pública, pelo Presidente desta
Casa, o Projeto de Lei Ordinária nº 135, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, Governador Jarbas de Andrade Vasconcelos, que foi enviado à
Assembléia legislativa através da Mensagem nº 37/99; bem como a Emenda
Modificativa nº 01/99, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
O Projeto em epígrafe cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC -
PE e seu Conselho Estadual Gestor - GEG -PE.
A matéria encontra-se em tramitação nesta Casa sob o regime de urgência, nos
termos do artigo, 21 da constituição do Estado.
2 - PARECER DO RELATOR:
2.1. Compete a esta Comissão analisar a matéria no mérito, de acordo com o
que preceitua o artigo 84, do Regimento Interno;
2.2. O Projeto de Lei, em análise, objetiva instrumentalizar e fortalecer a
ação dos órgãos públicos integrantes do sistema de defesa do consumidor, neste
Estado, o que possibilitará, entre outro atributos, a possibilidade de agregar
as multas para as finalidades constitucionais dos referidos órgãos;
2.3. O Parecer do relator é no sentido de que o Projeto de Lei, seja
aprovado, pois objetiva adequar e fortalecer as ações dos órgãos públicos
integrantes do Sistema de Defesa do Consumidor no Estado de Pernambuco.
Tendo em vista que a existência de um Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor constitui-se em condição essencial e de fundamento legal para a
possibilidade de aplicação de multas pelo PROCON-PE, e entidades congêneres
visando a eficácia das ações desses órgãos, ao passarem a dispor efetivamente
do instituto da multa e do poder educativo e intimidativo desta, como um dos
instrumentos de apoio às suas ações em favor dos consumidores da sociedade em
geral, além de melhorar as atividades do governo nessa área de atuação, o
Parecer do Relator é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária ora analisado
seja aprovado, acatando a emenda modificativa nº 01/99, da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/99
Ementa: Modifica a parte final no inciso VI, do artigo 5º,
do Projeto de Lei nº 135/99, do Pode Executivo.
Artigo único - A parte final do inciso VI, do artigo 5º, do
Projeto de Lei nº 135/99, do Poder Executivo, passa ter a seguinte redação, a
partir da palavra inciso:
...inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, estamos em que o Projeto de Lei nº 135/99, oriundo do Poder
Executivo e acatada a Emenda nº 01/99, da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico.
Presidente: Ranilson Ramos.
Relator: Ranilson Ramos.
Favoráveis os (2) deputados: Augusto César, João Negromonte.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ranilson Ramos | |
Efetivos | Bruno Araújo Beto Gadelha | Geraldo Barbosa Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eudo Magalhães Garibaldi Gurgel | João Negromonte Marcoantônio Dourado |
Autor: Ranilson Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29 de junho de 1999.
Ranilson Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/06/1999 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/06/1999 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/1999 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.