
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1582/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° Os arts. 10, 11, 12, 13, 15, 16, e 18, da Lei nº 15.210, de 19 de
dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10.
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................
X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável
por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste
demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno atendimento das metas
pactuadas; (NR)
................................................................................
..........................................
XII - a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado,
desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção
e dos insumos; (NR)
................................................................................
..........................................
................................................................................
..........................................
§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será
objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo o órgão
gerenciador providenciar a publicação do extrato na imprensa oficial do Estado
(NR).
§ 3º A OSS poderá desenvolver atividades de ensino e pesquisa compatíveis com o
perfil e porte da unidade de saúde gerida, com análise do projeto e autorização
prévias da Secretaria de Saúde. (AC)
§ 4º Para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada,
relativamente aos trabalhadores vinculados à execução do contrato de gestão,
poderá ser instituído mecanismo de provisionamento de valores para pagamento de
férias, de 13º (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias, destacados
dos repasses mensais a cargo da Administração e depositados em conta
específica, em nome da contratada. (AC)
§ 5º A movimentação da conta específica de que trata o § 4º será objeto de
prestação de contas específica, a ser apreciada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, devendo o montante reservado para
o pagamento de verbas rescisórias ser periodicamente reavaliado, conforme
estabelecido em decreto regulamentador.
§ 6º Caso se adote o mecanismo de provisionamento de valores, estabelecido nos
§§ 3º e 4º, a Administração efetuará os depósitos previstos a título de
provisionamento, cumprindo à contratada a responsabilidade de efetuar os
respectivos pagamentos. (AC)
Art. 11. A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a renegociação e o
reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, fundado em
pareceres favoráveis da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e da
Comissão Mista de Avaliação, ratificado pela maioria de seus membros e aprovado
pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de gestão. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit
orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de
Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o
pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado e à análise prévia da regularidade jurídico-
formal pela Procuradoria Geral do Estado. (NR)
Art. 13.
................................................................................
.............................
§ 1º Para intervenções na estrutura física do imóvel público sob sua gestão ou
aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o
respectivo projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia
análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela
autoridade máxima do órgão supervisor; (NR)
§ 2º A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser dispensada em se
tratando de pequenos reparos ou aquisições urgentes e cujo custo não exceda os
limites fixados em decreto regulamentador.
§ 3º O contrato de gestão poderá, a critério da Administração, contemplar um
plano de investimento para implementação de processo de acreditação hospitalar,
visando à certificação de qualidade dos serviços de saúde, mediante a
apresentação de projeto e planilhas orçamentárias, para prévia análise pela
Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima
do órgão supervisor. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 15.
................................................................................
.............................
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá, além do
disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei: (NR)
................................................................................
..........................................
VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e mediante parecer
técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas
pactuadas para o trimestre de referência. (AC)
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para, sem prejuízo do
disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei, proceder à
análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato
de gestão. (NR)
§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente
ao recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno acerca dos
relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução do contrato de
gestão, emitir parecer conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à
Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (NR).
................................................................................
..........................................
§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 05 (cinco) membros, sendo
03 (três) representantes da Secretaria de Saúde, 01 (um) representante da
Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 (um) representante da Secretaria de
Administração, devendo suas deliberações serem aprovadas pela maioria de seus
membros. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 18.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
IV - rescisão contratual; (NR)
V - desqualificação. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência
exclusiva do Governador de Estado, mediante prévio pronunciamento do Núcleo de
Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo Secretário de Saúde. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º A Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos 15-A e 20-A:
Art. 15-A. Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) das metas pactuadas no contrato de
gestão, a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno notificará a contratada
para que, nos dois trimestres subsequentes, promova a respectiva compensação,
mediante produção excedente, sob pena de desconto dos valores dos serviços não
compensados, a partir do mês subsequente ao término do prazo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se produção excedente aquela
superior a 115% (cento e quinze por cento) do total dos serviços pactuados,
excluídos os serviços de urgência e emergência.
§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno mediante apontamento específico e poderá ser reservada
para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na hipótese de não
atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas, previsto no caput.
§ 3º Não sendo cabível a compensação a que se refere o § 2º, a contratada que
não atingir as metas pactuadas será instada a restituir os valores percebidos,
mediante processo administrativo instaurado para este fim específico.
§ 4º Ao final de cada exercício, eventuais saldos de produção excedente ainda
não compensados serão ressarcidos pela Administração na forma do art. 12.
§ 5º Na hipótese de extinção contratual sem que tenha havido compensação da
produção excedente ou deficitária, proceder-se-á na forma dos §§ 1º e 2º do
art. 20-A.
................................................................................
..........................................
Seção VI
Da Rescisão do Contrato
Art. 20- A. A rescisão do contrato de gestão poderá ser:
I - determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de
descumprimento pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas previstas no
contrato;
II - resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse público;
III - requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à
contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela contratante
superior a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à
contratada manter a execução regular do contrato por 90 (noventa) dias após o
recebimento da notificação pela autoridade máxima da contratante.
§ 1º Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada pela contratante
também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos serem prorrogados
por igual período.
§ 2º Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1º, o pagamento de
eventuais créditos apurados em favor da contratada observará o disposto no art.
12 desta Lei e os valores devidos à Administração serão pagos pela contratada
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de notificação
específica para este fim.
§ 3º A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens
públicos e as cessões de servidores a ele relacionados, que serão reduzidas a
termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Os arts. 10, 11, 12, 13, 15, 16, e 18, da Lei nº 15.210, de 19 de
dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10.
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X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável
por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste
demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno atendimento das metas
pactuadas; (NR)
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XII - a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado,
desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção
e dos insumos; (NR)
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§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será
objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo o órgão
gerenciador providenciar a publicação do extrato na imprensa oficial do Estado
(NR).
§ 3º A OSS poderá desenvolver atividades de ensino e pesquisa compatíveis com o
perfil e porte da unidade de saúde gerida, com análise do projeto e autorização
prévias da Secretaria de Saúde. (AC)
§ 4º Para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada,
relativamente aos trabalhadores vinculados à execução do contrato de gestão,
poderá ser instituído mecanismo de provisionamento de valores para pagamento de
férias, de 13º (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias, destacados
dos repasses mensais a cargo da Administração e depositados em conta
específica, em nome da contratada. (AC)
§ 5º A movimentação da conta específica de que trata o § 4º será objeto de
prestação de contas específica, a ser apreciada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, devendo o montante reservado para
o pagamento de verbas rescisórias ser periodicamente reavaliado, conforme
estabelecido em decreto regulamentador.
§ 6º Caso se adote o mecanismo de provisionamento de valores, estabelecido nos
§§ 3º e 4º, a Administração efetuará os depósitos previstos a título de
provisionamento, cumprindo à contratada a responsabilidade de efetuar os
respectivos pagamentos. (AC)
Art. 11. A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a renegociação e o
reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, fundado em
pareceres favoráveis da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e da
Comissão Mista de Avaliação, ratificado pela maioria de seus membros e aprovado
pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de gestão. (NR)
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Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit
orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de
Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o
pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado e à análise prévia da regularidade jurídico-
formal pela Procuradoria Geral do Estado. (NR)
Art. 13.
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§ 1º Para intervenções na estrutura física do imóvel público sob sua gestão ou
aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o
respectivo projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia
análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela
autoridade máxima do órgão supervisor; (NR)
§ 2º A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser dispensada em se
tratando de pequenos reparos ou aquisições urgentes e cujo custo não exceda os
limites fixados em decreto regulamentador.
§ 3º O contrato de gestão poderá, a critério da Administração, contemplar um
plano de investimento para implementação de processo de acreditação hospitalar,
visando à certificação de qualidade dos serviços de saúde, mediante a
apresentação de projeto e planilhas orçamentárias, para prévia análise pela
Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima
do órgão supervisor. (AC)
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Art. 15.
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Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá, além do
disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei: (NR)
................................................................................
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VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e mediante parecer
técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas
pactuadas para o trimestre de referência. (AC)
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para, sem prejuízo do
disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei, proceder à
análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato
de gestão. (NR)
§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente
ao recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno acerca dos
relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução do contrato de
gestão, emitir parecer conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à
Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (NR).
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§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 05 (cinco) membros, sendo
03 (três) representantes da Secretaria de Saúde, 01 (um) representante da
Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 (um) representante da Secretaria de
Administração, devendo suas deliberações serem aprovadas pela maioria de seus
membros. (NR)
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Art. 18.
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IV - rescisão contratual; (NR)
V - desqualificação. (AC)
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§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência
exclusiva do Governador de Estado, mediante prévio pronunciamento do Núcleo de
Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo Secretário de Saúde. (NR)
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Art. 2º A Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos 15-A e 20-A:
Art. 15-A. Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) das metas pactuadas no contrato de
gestão, a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno notificará a contratada
para que, nos dois trimestres subsequentes, promova a respectiva compensação,
mediante produção excedente, sob pena de desconto dos valores dos serviços não
compensados, a partir do mês subsequente ao término do prazo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se produção excedente aquela
superior a 115% (cento e quinze por cento) do total dos serviços pactuados,
excluídos os serviços de urgência e emergência.
§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno mediante apontamento específico e poderá ser reservada
para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na hipótese de não
atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas, previsto no caput.
§ 3º Não sendo cabível a compensação a que se refere o § 2º, a contratada que
não atingir as metas pactuadas será instada a restituir os valores percebidos,
mediante processo administrativo instaurado para este fim específico.
§ 4º Ao final de cada exercício, eventuais saldos de produção excedente ainda
não compensados serão ressarcidos pela Administração na forma do art. 12.
§ 5º Na hipótese de extinção contratual sem que tenha havido compensação da
produção excedente ou deficitária, proceder-se-á na forma dos §§ 1º e 2º do
art. 20-A.
................................................................................
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Seção VI
Da Rescisão do Contrato
Art. 20- A. A rescisão do contrato de gestão poderá ser:
I - determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de
descumprimento pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas previstas no
contrato;
II - resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse público;
III - requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à
contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela contratante
superior a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à
contratada manter a execução regular do contrato por 90 (noventa) dias após o
recebimento da notificação pela autoridade máxima da contratante.
§ 1º Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada pela contratante
também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos serem prorrogados
por igual período.
§ 2º Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1º, o pagamento de
eventuais créditos apurados em favor da contratada observará o disposto no art.
12 desta Lei e os valores devidos à Administração serão pagos pela contratada
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de notificação
específica para este fim.
§ 3º A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens
públicos e as cessões de servidores a ele relacionados, que serão reduzidas a
termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Paulinho Tomé
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de outubro de 2017.
Paulinho Tomé
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/10/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/10/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/10/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.