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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Ementa: Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor
no caso de negativa total ou parcial de cobertura por operadoras de plano ou
seguro privado de assistência à saúde. (NR)

Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem
fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso
de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou
de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (NR)
................................................................................
..........................

Art. 2º No caso de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora de plano
ou seguro privado de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do
atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: (NR)

I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do
cliente e do número do contrato: (NR)
................................................................................
.........................

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no local de atendimento médico, desde que
solicitado: (NR)

I - declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo as
informações a que se refere o inciso I do art. 2º; (NR)

II - documento contendo a data e hora do recebimento da negativa de cobertura;
e, (NR)

III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da
intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico
que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. (NR)
................................................................................
..........................

Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a
ser deslocar do local de atendimento em que ocorreu a negativa de cobertura
para obtê-los gratuitamente. (NR)

Art. 6º- A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
penalidades previstas no art. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990. (AC)

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que
envolva procedimentos de urgência ou emergência, sem prejuízo das outras
penalidades, aplicar-se-á multa em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). (AC)

§ 2º O valor da multa prevista no § 1º será atualizado, anualmente, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro
índice que vier a substituí-lo. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de maio de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 15/05/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/05/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.