
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 929/2016
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Miguel Coelho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016, que altera a Lei nº 13.109, de
28 de setembro de 2006, que determina que todos os locais, públicos ou
privados, onde circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a
duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e ambulâncias que não
disponham de desfibrilador convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador
Externo Automático DEA, bem como à Emenda Modificativa nº 01/2016. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 929/2016, de autoria do Deputado
Miguel Coelho.
O projeto visa modificar a Lei nº 13.109, de 28 de setembro de 2006, que trata
da disponibilização de aparelho Desfibrilador Externo Automático DEA em
locais públicos e privados com circulação diária superior a 2.000 pessoas, além
de viaturas e ambulâncias que não tenham desfibrilador tradicional.
Em seu art. 2º o projeto realiza extensão da obrigatoriedade também para
academias de ginástica ou de musculação, centros de condicionamento físico,
escolas esportivas ou recreativas privadas e estabelecimentos similares, com
número igual ou superior a 400 (quatrocentos) alunos.
O texto é resultante de aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2016, de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O Projeto em comento, de acordo com a justificativa apensada, busca alterar a
Lei nº 13.109/2006, criando novas exigências.
Esse diploma legal institui atualmente, em seu art. 1º o seguinte:
Todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou periodicamente,
número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e
ambulâncias que não dispõem de desfibrilador convencional ficam obrigados a
disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo Automático DEA.
Sabe-se que o DEA é equipamento utilizado para emergências cardíacas, capaz de
salvar vidas caso utilizado no momento adequado.
Nesse sentido, o autor da proposição original busca ampliar a abrangência da
obrigatoriedade do referido instrumento para academias de ginástica ou de
musculação, centros de condicionamento físico, escolas esportivas ou
recreativas privadas e estabelecimentos similares, com número igual ou superior
a 400 (quatrocentos) alunos.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o projeto não acarreta impacto nas
finanças públicas, uma vez que se dirige apenas a estabelecimentos privados, e,
mesmo assim, limitados aos que possuam mais de 400 alunos, de tal sorte que não
afeta pequenos negócios.
A Emenda Modificativa nº 01/2016, apresentada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça promoveu melhorias redacionais e modificações que buscam
assegurar a constitucionalidade do projeto, preservando, porém, sua natureza.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016, submetido à apreciação,
juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016, de autoria do Deputado
Miguel Coelho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016, apresentada
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala das reuniões, em 05 de outubro de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Lucas Ramos, Priscila Krause, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 5 de outubro de 2016.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/10/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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