Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 929/2016
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Miguel Coelho

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016, que altera a Lei nº 13.109, de
28 de setembro de 2006, que determina que todos os locais, públicos ou
privados, onde circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a
duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e ambulâncias que não
disponham de desfibrilador convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador
Externo Automático – DEA, bem como à Emenda Modificativa nº 01/2016. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 929/2016, de autoria do Deputado
Miguel Coelho.
O projeto visa modificar a Lei nº 13.109, de 28 de setembro de 2006, que trata
da disponibilização de aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA em
locais públicos e privados com circulação diária superior a 2.000 pessoas, além
de viaturas e ambulâncias que não tenham desfibrilador tradicional.
Em seu art. 2º o projeto realiza extensão da obrigatoriedade também para
“academias de ginástica ou de musculação, centros de condicionamento físico,
escolas esportivas ou recreativas privadas e estabelecimentos similares, com
número igual ou superior a 400 (quatrocentos) alunos”.
O texto é resultante de aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2016, de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O Projeto em comento, de acordo com a justificativa apensada, busca alterar a
Lei nº 13.109/2006, criando novas exigências.
Esse diploma legal institui atualmente, em seu art. 1º o seguinte:
Todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou periodicamente,
número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e
ambulâncias que não dispõem de desfibrilador convencional ficam obrigados a
disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA.
Sabe-se que o DEA é equipamento utilizado para emergências cardíacas, capaz de
salvar vidas caso utilizado no momento adequado.
Nesse sentido, o autor da proposição original busca ampliar a abrangência da
obrigatoriedade do referido instrumento para academias de ginástica ou de
musculação, centros de condicionamento físico, escolas esportivas ou
recreativas privadas e estabelecimentos similares, com número igual ou superior
a 400 (quatrocentos) alunos.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o projeto não acarreta impacto nas
finanças públicas, uma vez que se dirige apenas a estabelecimentos privados, e,
mesmo assim, limitados aos que possuam mais de 400 alunos, de tal sorte que não
afeta pequenos negócios.
A Emenda Modificativa nº 01/2016, apresentada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça promoveu melhorias redacionais e modificações que buscam
assegurar a constitucionalidade do projeto, preservando, porém, sua natureza.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016, submetido à apreciação,
juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016, de autoria do Deputado
Miguel Coelho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016, apresentada
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Sala das reuniões, em 05 de outubro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Lucas Ramos, Priscila Krause, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 5 de outubro de 2016.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.