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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA






PARECER






Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2003
Autor: Poder Executivo.





ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM
FAVOR DA SECRETARIA DE CULTURA PARA APLICAÇÃO PELO FUNDO PERNAMBUCANO DE
INCENTIVO À CULTURA - FUNCULTURA. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.




1. Histórico

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2003, encaminhado pelo
Governador do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 021, de 13 de janeiro
de 2003.

O Projeto em referência busca autorizar o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002:

(a) crédito especial no valor de R$ 27.052.000,00 (vinte e sete milhões e
cinqüenta e dois mil reais), em favor da SECRETARIA DE CULTURA, par aplicação
pelo Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA;

(b) crédito suplementar às dotações orçamentárias incluídas através do crédito
especial referido na alínea anterior, para atender insuficiências que se
verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do mencionado
crédito especial.

A abertura de crédito especial e suplementar de que trata o presente Projeto de
Lei visa incluir na programação orçamentária do Estado, para o presente
exercício, o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura, recentemente instituído
pela Lei n.º 12.310, de 19 de dezembro de 2002.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.

2. Análise

A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito especial e suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I
e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.

O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para acorrer a despesa.

Dessarte, conforme consta da proposição governamental, os recursos
destinados à abertura do crédito especial serão provenientes da anulação de
dotação constante do Orçamento em vigor, de acordo com a discriminação do seu
art. 3º, na forma do disposto no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e de receitas do FUNCULTURA.

Relativamente aos créditos suplementares, os recursos serão provenientes
das anulações de dotações disponíveis elencadas no parágrafo único do art. 2º
do Projeto de Lei, nos termos do disposto no citado inciso III, do § 1º, do
art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).


3. Conclusão

Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2003,
oriundo do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.


Presidente: José Marcos.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (7) deputados: Augustinho Rufino, Augusto César, Bruno Araújo, Hélio Urquisa, Henrique Queiroz, Sebastião Rufino, Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Marcos
Efetivos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Antônio Moraes
Augustinho Rufino
Bruno Rodrigues
Fernando Pugliese
Geraldo Melo
João Braga
José Queiroz
Sérgio Leite
Geraldo Barbosa.
Autor: Lula Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de janeiro de 2003.

Lula Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/01/2003 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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