
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 102/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco que
comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou
contrabandeados, ficam sujeitos as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos
falsificados ou contrabandeados será apurada na forma estabelecida pelos órgãos
competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial ou
entidade credenciada.
Art. 3º Os órgãos competentes deverão divulgar através do Diário Oficial do
Estado de Pernambuco a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com
base no disposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome completo dos sócios e endereço de funcionamento.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio,
à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Pedro Serafim Neto, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco que
comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou
contrabandeados, ficam sujeitos as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos
falsificados ou contrabandeados será apurada na forma estabelecida pelos órgãos
competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial ou
entidade credenciada.
Art. 3º Os órgãos competentes deverão divulgar através do Diário Oficial do
Estado de Pernambuco a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com
base no disposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome completo dos sócios e endereço de funcionamento.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio,
à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Pedro Serafim Neto, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 15 de setembro de 2011.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/09/2011 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/09/2011 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/09/2011 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.